Lei Nº 9977 DE 08/03/2023


 Publicado no DOE - RJ em 9 mar 2023


Dispõe sobre a afixação de cartazes que tratam sobre cuidados no uso de descongestionantes nasais e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.

Parágrafo único. É facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319 , de 25 de março de 2019.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e, também, próximo às gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal."

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2107/2016

Autoria da Deputada: Zeidan.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2107/2016, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA ZEIDAN, QUE "DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE TRATAM SOBRE CUIDADOS NO USO DE DESCONGESTIONANTES NASAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo único do artigo 3º.

É que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as sanções administrativas, o processo administrativo sancionatório e os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor estão previstos e regulados pela Lei Estadual nº 6.007 , de 18 de julho de 2011, que traz critérios seguros para a aplicação concreta da sanção, em observância aos princípios da segurança jurídica e tipicidade.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador