Resolução SEJU Nº 16 DE 28/02/2023


 Publicado no DOE - PR em 1 mar 2023


Dispõe sobre a forma de pagamento de débitos não inscritos em dívida ativa decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor.


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O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e XIV, do artigo 4º e inciso IV, do artigo 44, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 003/2023 de 1º de janeiro de 2023, nomeado pelo Decreto nº 061/2023 de 05 de janeiro de 2023,

Resolve:

Art. 1º Os débitos não inscritos em dívida ativa decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor poderão, até o seu vencimento, ser parcelados em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos limites e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigente no mês do pedido.

§ 2º No caso do parcelamento, os boletos serão disponibilizados pelo PROCON-PR ou outro órgão por este indicado, ficando o devedor responsável pela sua retirada.

§ 3º O valor parcelado estará sujeito:

I - a partir da 2ª (segunda) parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre os valores do principal constantes na parcela;

II - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, não haverá a incidência do desconto previsto no artigo 4º da presente Resolução.

§ 5º O parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da dívida e expressa renúncia ao direito a que se funda qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já propostos relativamente aos débitos parcelados.

Art. 2º O requerimento de parcelamento será dirigido ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e deverá ser subscrito pelo devedor ou seu representante legal, com indicação do número de parcelas, observado o disposto no artigo 1º desta Resolução, bem como com o expresso reconhecimento da dívida e renúncia ou desistência ao direito a que se funda qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.

§ 1º Não estão sujeitos ao parcelamento disciplinado nesta Resolução os débitos já vencidos ou inscritos em dívida ativa.

§ 2º Não se admitirá o parcelamento do saldo de débitos decorrentes de parcelamentos rescindidos.

Art. 3º A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento estipulado implica em rescisão do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor.

Parágrafo único. O saldo devedor será inscrito em dívida ativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, acrescido dos encargos aplicáveis, ressalvada a hipótese de pagamento integral e espontâneo do débito, no prazo de 10 dias a contar o vencimento da primeira parcela não paga.

Art. 4º O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, até o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento) para hipótese de pagamento à vista.

§ 1º O não pagamento até a data de vencimento acarretará em inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, acrescido dos encargos aplicáveis.

§ 2º Após o vencimento, o devedor poderá solicitar a reemissão do boleto para pagamento à vista, na forma da Portaria PROCON-PR nº 01/2016, desde que o débito não tenha sido inscrito em dívida ativa, hipótese em que não será concedido o desconto de 10% (dez por cento) previsto no caput deste artigo.

§ 3º O pagamento, com o benefício previsto no caput deste artigo, implica no reconhecimento da regularidade do processo administrativo que lhe deu origem, na confissão de débito, bem como na renúncia ao direito a que se funda qualquer medida judicial ou administrativa proposta contra a penalidade imposta.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.

Rogério Carboni

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, interino