Lei Complementar Nº 479 DE 14/02/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 fev 2023


Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, neste município.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2024. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar N° 515 DE 29/12/2023).

CAMPO GRANDE, 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal