Lei Nº 18641 DE 09/02/2023


 Publicado no DOE - SC em 9 fev 2023


Dispõe sobre o dever de os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, disponibilizarem, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásticos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas médicas e congêneres, de caráter público, devem disponibilizar, nos domicílios de pacientes oncológicos, medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, ou período de epidemia ou de pandemia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Carmen Emília Bonfá Zanotto