Decreto Nº 48354 DE 02/02/2023


 Publicado no DOE - RJ em 3 fev 2023


Institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do Estado do Rio de Janeiro.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

- o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010;

- a Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

- a Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014, que inclui artigos na Lei Estadual nº 4.191/2003, instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 8.151, de 1º de novembro de 2018, que institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- o processo nº SEI-070026/000836/2021.

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a estruturação e a implementação dos sistemas de logística reversa de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

VII - medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens;

VIII - outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; e

IX - embalagens em geral.

§ 1º No caso dos incisos I e VIII, observar-se-ão as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em:

I - lei;

II - regulamento;

III - normas estabelecidas pelo:

a) Sistema Nacional do Meio Ambiente;

b) Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; ou

c) Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

IV - normas técnicas.

§ 2º Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Conema poderão estender o dever de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa a produtos e embalagens não listados neste artigo, considerando:

I - a viabilidade técnica e econômica da logística reversa; e

II - o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados;

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - acordo setorial: ajuste firmado entre a Seas, o Inea e o setor empresarial, com a intermediação de uma ou mais entidades representativas, tendo em vista a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens;

II - entidade gestora: pessoa jurídica de direito privado constituída por fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e/ou por suas entidades representativas para a execução de ações relacionadas à estruturação e implementação de sistemas de logística reversa de produtos e/ou embalagens;

III - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes;

IV - operador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como:

a) associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

b) titulares, diretos e indiretos, dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

c) consórcios públicos;

d) empresas recicladoras;

e) microempreendedor individual; e

f) organizações da sociedade civil;

V - plano de logística reversa: documento simplificado que apresenta todas as etapas e componentes do sistema de logística reversa e seus respectivos responsáveis;

VI - plano de comunicação social e de educação ambiental: documento que tem a finalidade de informar, contextualizar e conscientizar das questões e impactos socioambientais derivados do ciclo de vida dos produtos;

VII - ponto de entrega voluntária: solução fixa ou móvel destinada ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos dos produtos e embalagens entregues pelos consumidores.

VIII - relatório anual: relatório apresentado anualmente contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa do ano anterior, para acompanhamento de seus objetivos e metas;

IX - termo de compromisso: ajuste firmado entre a Seas, o Inea e o setor empresarial, com a intermediação de uma ou mais entidades gestoras, tendo em vista a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens;

X - setor empresarial: fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes dos produtos e/ou embalagens previstos no art. 1º.

Art. 3º São atribuições da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas e do Instituto Estadual do Ambiente - Inea no âmbito do sistema de logística reversa no estado do Rio de Janeiro:

I - acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste Decreto;

II - proposição de estratégias, mecanismos, instrumentos econômicos e medidas de incentivo fiscal para fomentar a indústria de reciclagem

e de produtos confeccionados com material reutilizado ou reciclado, bem como seu encadeamento produtivo e os demais elos da cadeia de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens;

III - avaliação e monitoramento de:

a) planos de logística reversa;

b) acordos setoriais;

c) termos de compromisso;

d) planos de comunicação social e de educação ambiental;

e) relatórios anuais.

IV - divulgação dos sistemas de logística reversa por meio dos canais institucionais de comunicação disponíveis;

V - envidamento de esforços para assegurar que os procedimentos e atos administrativos sob sua responsabilidade, como licenças e autorizações, permitam a implantação e a expansão dos sistemas de logística reversa de acordo com os cronogramas estabelecidos nos instrumentos de logística reversa; e

VI - garantir a capacitação e integração das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda que se cadastrarem no Cadastro Estadual das Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis, nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Logística Reversa, instituída pela Resolução Conjunta Seas/Inea nº 26/2020, exercerá as atribuições da Seas e do Inea estabelecidas neste Decreto, exceto quanto à hipótese do art. 17.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE LOGÍSTICA REVERSA

Seção I Disposições gerais

Art. 4º São instrumentos de logística reversa:

I - acordos setoriais;

II - termos de compromisso;

III - planos de logística reversa;

IV - planos de comunicação social e de educação ambiental;

V - relatórios anuais.

Art. 5º Não serão firmados acordos setoriais nem termos de compromisso, nem aprovados planos de logística reversa, com medidas de proteção ambiental mais brandas do que as estabelecidas nas resoluções referidas no art. 40.

Seção II Dos acordos setoriais e dos termos de compromisso

Art. 6º Os acordos setoriais e os termos de compromisso objetivam:

I - detalhar todas as etapas e componentes do sistema de logística reversa e seus respectivos responsáveis; e

II - pormenorizar e/ou redistribuir as responsabilidades compartilhadas previstas neste Decreto e nas resoluções referidas no art. 40, relativas ao ciclo de vida dos produtos e embalagens indicados no art. 1º.

Art. 7º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

Parágrafo único. A eventual revisão de acordo setorial ou de termo de compromisso nacional ou regional, ou a alteração de suas regras, implicará o dever de compatibilização dos acordos setoriais e dos termos de compromisso firmados em âmbito estadual, respectivamente.

Art. 8º Os acordos setoriais e os termos de compromisso de menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e dos termos de compromisso de maior abrangência geográfica.

Art. 9º O procedimento para a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa poderá ser iniciado pela Seas e pelo Inea ou por:

I - entidades representativas, no caso de acordos setoriais; e

II - entidades gestoras, no caso de termos de compromisso.

Art. 10. A iniciativa da Seas e do Inea ocorrerá mediante edital de chamamento, que deve indicar:

I - os produtos e/ou embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas de seus ciclos de vida que estarão inseridas na referida logística;

II - o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e/ou embalagens referidos no inciso I;

III - o prazo para que entidades representativas ou entidades gestoras apresentem proposta de acordo setorial ou termo de compromisso, respectivamente, nos termos do art. 12; e

IV - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial ou termo de compromisso, conforme as especificidades dos produtos e/ou embalagens objeto da logística reversa.

Art. 11. A iniciativa de entidades representativas ou entidades gestoras ocorrerá mediante a apresentação de proposta de acordo setorial ou de termo de compromisso, respectivamente, nos termos do art. 12.

Art. 12. As propostas de acordos setoriais e de termos de compromisso devem ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - definições;/II - objeto;

III - estruturação da implementação e da operação do sistema de logística reversa;

IV - sistema de financiamento da logística reversa;

V - entidade(s) representativa(s) ou entidade(s) gestora(s), conforme o caso;

VI - forma de participação dos consumidores;

VII - pormenorização das responsabilidades compartilhadas do setor empresarial;

VIII - objetivos, metas e cronograma;

IX - monitoramento e avaliação do sistema; e

X - gestão de riscos e, quando for o caso, de resíduos perigosos.

Art. 13. Devem acompanhar a proposta de acordo setorial ou de termo de compromisso os seguintes documentos:

I - os atos constitutivos da entidade representativa ou da entidade gestora, conforme o caso;

II - a relação dos associados da(s) entidade(s) representativa(s) ou da(s) entidade(s) gestora(s) anuente(s) ao acordo setorial ou termo de compromisso, conforme o caso; e

III - documentos comprobatórios da qualificação dos representantes legais da(s) entidade(s) representativa(s) ou da(s) entidade(s) gestora(s), bem como cópia de seu respectivo mandato.

IV - A Seas fará a avaliação das propostas apresentadas, entre outros, consoante os seguintes critérios:

I - adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;

II - atendimento ao edital de chamamento;

III - apresentação dos documentos referidos no art. 13;

IV - contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao ambiente;

V - observância da ordem de prioridade da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos prevista no art. 9º da Lei nº 12.305/2010; e

VI - contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, quando aplicável.

Art. 14. Concluída a avaliação das propostas, a Seas poderá:

I - aceitar a(s) proposta(s), hipótese em que convidará os representantes legais da(s) entidades representativas ou da(s) entidade(s) gestora(s) para a assinatura do(s) acordo(s) setorial(is) ou do(s) termo(s) de compromisso, respectivamente;

II - solicitar aos representantes legais da(s) entidade(s) representativa(s) ou da(s) entidade(s) gestora(s) a complementação da(s) proposta(s); ou

III - determinar o arquivamento do processo, quando não existir consenso na negociação do acordo setorial ou do termo de compromisso.

Art. 15. Compete às entidades representativas e às entidades gestoras:

I - divulgar os acordos setoriais ou os termos de compromisso, respectivamente, entre seus associados para o cumprimento de suas disposições;

II - firmar termo de anuência com seus associados para os acordos setoriais ou os termos de compromisso, conforme o caso;

III - apresentar o relatório anual;

IV - elaborar e executar o plano de comunicação social e de educação ambiental, que será enviado à Seas no prazo máximo de três meses a contar da assinatura dos acordos setoriais;

V - manter em um sítio eletrônico na rede mundial de computadores as informações necessárias sobre logística reversa, integrado aos sistemas oficiais do governo, quando possível tecnicamente; e

VI - gerir e acompanhar a implementação do sistema de logística reversa conforme o estabelecido no acordo setorial ou no termo de compromisso, respectivamente, sobretudo para o atingimento das metas pactuadas.

Art. 16. Os acordos setoriais e os termos de compromisso serão assinados pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, pelo Presidente do Inea e pelos representantes legais da(s) entidade(s) representativa(s) ou da(s) entidade(s) gestora(s), respectivamente, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17. Poderão ser firmados mais de um acordo setorial e/ou termo de compromisso com entidades representativas e entidades gestoras distintas, respectivamente, sobre uma mesma espécie de resíduo, respeitada a isonomia de tratamento.

Art. 18. Os acordos setoriais e os termos de compromisso terão prazo de validade indeterminado, mas deverão ser revisados obrigatoriamente a cada cinco anos.

Seção II Dos planos de logística reversa

Art. 19. Devem apresentar à Seas um plano de logística reversa todos os integrantes do setor empresarial que não estiverem vinculados por acordo setorial ou termo de compromisso.

Parágrafo único. As entidades representativas e as entidades gestoras podem apresentar planos de logística reversa coletivos em nome de seus associados, desde que acompanhados dos documentos indicados no art. 13.

Art. 20. Os planos de logística reversa devem ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do responsável pelo sistema, com a indicação da razão social, do CNPJ e dos representantes legais;

II - identificação qualitativa e quantitativa dos produtos e/ou embalagens objeto do sistema, quando aplicável;

III - formas de coleta dos produtos e/ou embalagens;

IV - descrição do sistema, com a indicação de todos os atores atuantes, apresentando seu papel e a forma de atuação de cada um deles;

V - formas de destinação final ambientalmente adequada;

VI - mecanismos de medição, gestão e controle dos dados gerados pelo sistema proposto, para apresentação à Seas;

VII - metas a serem alcançadas, expressas em percentual por espécie de produto e/ou embalagem colocada no mercado; e

VIII - cronograma de implantação do sistema.

Art. 21. Os planos de logística reversa terão prazo de validade indeterminado e horizonte de cinco anos, revisados obrigatoriamente a cada dois anos.

Seção III Dos planos de comunicação social e de educação ambiental

Art. 22. Os planos de comunicação social e de educação ambiental objetivam:

I - divulgar a implantação do sistema de logística reversa para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores;

II - estimular o descarte dos resíduos e embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa; e

III - a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema de logística reversa.

Art. 23. Os planos de comunicação social e de educação ambiental devem ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - a destinação final ambientalmente adequada de resíduos, considerando a ordem de prioridade do art. 9º, da Lei nº 12.305/2010: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

II - a forma de divulgação e comunicação para os consumidores sobre o sistema de logística reversa;

III - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos e embalagens de que trata este Decreto;

IV - as informações sobre a escala de implementação regional dos pontos de entrega voluntária, bem como das formas adequadas de descarte;

V - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa, inclusive com a localização atualizada dos pontos de entrega voluntária.

Art. 24. A execução de plano de comunicação social e de educação ambiental poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação e instrumentos educativos, entre outros:

I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners ;

II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III - televisão e rádio;

IV - " outdoor ";

V - painéis publicitários para ônibus, trens, metrô e VLT;

VI - redes sociais;

VII - campanhas itinerantes e caravanas;

VIII - palestras e eventos; e

IX - reuniões técnicas.

Art. 25. Os planos de comunicação social e de educação ambiental serão enviados à Seas no prazo máximo de três meses a contar:

I - da assinatura do acordo setorial, pela(s) entidade(s) representativa(s);

II - da assinatura do termo de compromisso, pela(s) entidade(s) gestora(s); ou

III - da aprovação do plano de logística reversa, pelo setor empresarial, pela(s) entidade(s) representativa(s) ou pela(s) entidade(s) gestora(s).

Art. 26. Os planos de comunicação social e de educação ambiental atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

Art. 27. Os planos de comunicação social e de educação ambiental terão prazo de validade indeterminado, mas deverão ser revisados preferencialmente a cada dois anos.

Seção IV Dos relatórios anuais

Art. 28. Os relatórios anuais devem ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - relação dos associados anuentes da entidade representativa ou da entidade gestora;

II - relação dos municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

III - identificação e localização dos pontos de entrega voluntária, se aplicável.

IV - mensuração dos produtos e embalagens recebidos pelo sistema de logística reversa;

V - relação dos operadores utilizados, incluído:

a) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) o peso/volume dos produtos e/ou embalagens recebidos.

VI - informações sobre o status do cumprimento das metas;

VII - dados e informações sobre a execução dos planos de comunicação social e de educação ambiental;

VIII - resultados das auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas entidades representativas, pelas entidades gestoras ou, individualmente, pelo setor empresarial para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas nos acordos setoriais, nos termos de compromisso ou nos planos de logística reversa, respectivamente;e

IX - outros aspectos relevantes para o acompanhamento do desempenho do sistema de logística reversa que, entre outros aspectos, fomentem a ordem de prioridade do art. 9º da Lei nº 12.305/2010.

Art. 29. Os relatórios anuais deverão ser apresentados à Seas, até 31 de março de cada ano, contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior:

I - no caso de acordo setorial, pela(s) entidade(s) representativa(s);

II - no caso de termo de compromisso, pela(s) entidade(s) gestora(s); ou

III - no caso de plano de logística reversa, pelo setor empresarial, pela(s) entidade(s) representativa(s) ou pela(s) entidade(s) gestora(s).

CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS E EMBALAGENS

Seção I Do setor empresarial

Art. 30. Compete ao setor empresarial:

I - apresentar os planos de logística reversa, caso não tenham estruturado e implementado seu sistema de logística reversa por meio de acordo setorial ou de termo de compromisso;

II - elaborar e executar os planos de comunicação social e de educação ambiental; e

III - apresentar os relatórios anuais.

Parágrafo único. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada de resíduos não isenta o setor empresarial de responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos.

Seção II Dos fabricantes e dos importadores

Art. 31. Compete aos fabricantes e aos importadores:

I - instalar e manter pontos de entrega voluntária, quando aplicável e de acordo com a viabilidade técnica;

II - dar destinação ambientalmente adequada, diretamente ou via operadores, aos resíduos recebidos ou coletados;

III - informar os critérios objetivos para as propostas de metas quantitativas, na proporção da quantidade de produtos e embalagens, que declaradamente coloquem no mercado do estado do Rio de Janeiro; e

IV - receber os resíduos devolvidos pelos comerciantes e distribuidores.

Seção III Dos distribuidores

Art. 32. Compete aos distribuidores:

I - incentivar a adesão dos comerciantes de suas respectivas cadeias comerciais, individualmente ou por intermédio de entidades representativas ou entidades gestoras, ao sistema de logística reversa;

II - contratar transportadoras ou utilizar veículos próprios, que estejam habilitados nos cadastros oficiais aplicáveis e que estejam de acordo com a legislação vigente, para realizar o transporte dos resíduos até ao fabricante ou ao importador; e

III - devolver aos fabricantes ou aos importadores, diretamente ou via operadores, os resíduos recebidos ou coletados.

Seção IV Dos comerciantes

Art. 33. Compete aos comerciantes:

I - disponibilizar local gratuito para a instalação de pontos de entrega voluntária, quando aplicável e de acordo com a viabilidade técnica;

II - devolver aos fabricantes ou aos importadores, diretamente ou via operadores logísticos, os resíduos recebidos ou coletados; e

III - divulgar e informar aos consumidores a responsabilidade destes pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens.

Seção V Dos consumidores

Art. 34. Compete aos consumidores segregar, armazenar e descartar os produtos e embalagens de forma adequada nos pontos de entrega

voluntária, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes adotados pelos sistemas de logística reversa.

Seção VI Dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

Art. 35. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso, encarregar-se de atividades de responsabilidade do setor empresarial, ele será devidamente remunerado na forma previamente acordada entre as partes.

Parágrafo único. Quando a titularidade do referido serviço competir ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou a consórcio público integrado pelo Estado do Rio de Janeiro, essas entidades poderão figurar como partícipes dos acordos setoriais e termos de compromisso estaduais.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos infratores, inclusive às entidades gestoras e às entidades representativas, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

Parágrafo único. As entidades representativas e as entidades gestoras não responderão por eventual descumprimento das obrigações do setor empresarial previstas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respectivamente.

Art. 37. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao Inea, em colaboração com a Seas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 38. Para fins de comprovação dos produtos e embalagens colocados no mercado fluminense, a Seas deverá firmar convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro para o compartilhamento de informações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, inclusive dos sediados em outras unidades federativas, que operem no estado do Rio de Janeiro, respeitadas as disposições constitucionais e legais sobre sigilo de informações e proteção de dados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Resoluções do Conema disporão especificamente sobre a logística reversa de cada uma das espécies de resíduo previstas no art. 1º deste Decreto, devendo ser revisadas preferencialmente a cada cinco anos.

Parágrafo único. Em caso de conflito, as regras específicas das Resoluções do Conema prevalecem sobre as deste Decreto.

Art. 40. Resoluções conjuntas da Seas e do Inea, a serem editadas durante o prazo de vacância deste Decreto, disporão sobre as minutas-padrão de:

a) acordo setorial e termo de compromisso;

b) plano de logística reversa;

c) plano de comunicação social e de educação ambiental; e

d) relatório anual.

Art. 41. O cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto e nas respectivas resoluções referidas no art. 40 deve ser incluído como condicionante específica das licenças ambientais do setor empresarial, quando sua atividade ou empreendimento for sujeito a licenciamento.

Art. 42. Para assegurar a isonomia quanto às obrigações imputadas ao setor empresarial, os acordos setoriais, os termos de compromisso e os planos de logística reversa anteriores à entrada em vigor deste Decreto deverão ser revisados para que sejam com este compatíveis.

Art. 43. Este Decreto entrará em vigor 120 dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador Em Exercício