Publicado no DOE - GO em 18 jan 2023
Proíbe visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a visita íntima nos estabelecimentos penitenciários administrados pelo Estado de Goiás.
§ 1º Visita íntima é aquela realizada fora do alcance de monitoramento e vigilância dos servidores da unidade prisional.
§ 2º A vedação prevista no caput não interfere nas visitas sociais, realizadas em locais próprios, nos termos do art. 41, X, da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2023.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -