Decreto Nº 67443 DE 11/01/2023


 Publicado no DOE - SP em 12 jan 2023


Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP e dá providências correlatas.


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Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, com o objetivo de ampliar e fortalecer os mecanismos de colaboração entre o Estado e o setor privado, voltados ao desenvolvimento estadual sustentável.

Art. 2º São objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego de modo a estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;

II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV - assegurar estabilidade e segurança jurídica na execução de parcerias com o setor privado;

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação;

VI - fomentar a sustentabilidade no âmbito dos projetos de parceria;

VII - fortalecer políticas de integração dos diferentes modais de transporte de passageiros e de bens, em conformidade com as políticas públicas de meio ambiente, de desenvolvimento regional e urbano, e de segurança da população.

Art. 3º O Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP será integrado por projetos de parceria, qualificados na forma do § 2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, e de desestatização, nos termos das Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPI-SP os projetos:

1. de infraestrutura contratados por Municípios paulistas, mediante sua anuência;

2. relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

§ 2º Após manifestação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - Conselho Diretor do PED ou do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - Conselho Gestor do PPP, conforme o caso:

1. por resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, os projetos passarão a integrar o PPI-SP;

2. os projetos a que se refere o item 1 deste parágrafo terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública estadual.

Art. 4º Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;

III - observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;

IV - garantia de segurança jurídica;

V - sustentabilidade.

Art. 5º Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas as diretrizes do seu artigo 4º, inclusive mediante:

I - formulação de regras de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas;

II - adoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria;

III - articulação com os órgãos internos e externos de controle;

IV - cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPI-SP.

Art. 6º Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:

a) o "caput e os incisos I ao VII:

"Art. 1º-A. O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Parcerias em Investimentos;

IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)

b) o § 1º:

"§ 1º O Presidente do Conselho Diretor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)

c) os §§ 6º e 7º:

§ 6º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.". (NR)

II - do artigo 3º do Decreto nº 48.867 , de 10 de agosto de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:

a) o "caput" e os incisos I ao VII:

"Art. 3º O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Parcerias em Investimentos;

IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e

VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)

b) os §§ 2º ao 4º:

"§ 2º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 4º O Presidente do Conselho Gestor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)

III - o "caput" e os incisos I ao V do artigo 3º do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020:

"Art. 3º A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

IV - 1 (um) da Casa Civil;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.". (NR)

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2023.