Publicado no DOE - SC em 9 jan 2023
Cria o Programa de Estímulo à Criação de Parques Industriais no Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Estímulo à Criação de Parques Industriais no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. São ações do Programa de Est í mulo à Criação de Parques Industriais no Estado de Santa Catarina:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de Governo, com desconcentração em cada Município por meio das associações de Município;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Cient í fica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e po l os tecnológicos industriais no Estado de Santa Catarina;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação cient í fica e tecnológica;
X -fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
Art. 2º O Programa de Estímulo a Criação de Parques Industriais no Estado de Santa Catarina compreende a atuação conjunta de ações do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, em coordenação aos Municípios e associações municipais, conjuntamente ao setor produtivo e industrial que atua ou visa atuar no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Consideram-se elementos do Programa de Est í mulo à Criação de Parques Industriais no Estado de Santa Catarina:
I - indústria: atividade econômica, onde ocorre a transformação de matérias-primas em produtos elaborados pelo homem com a finalidade comercial;
II - criador industrial: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação de projeto industrial;
III - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pa í s, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de pol í tica institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, cient í fico, tecnológico e projetos de est í mulo à inovação de interesse das ICTs, nos termos da Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;
VIII - parque tecnológico industrial: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
IX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XII - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 3º É incumbência coordenada do Poder Executivo de Santa Catarina, de seus Municípios e associações municipais, conjuntamente as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia industrial.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 4º O Poder Executivo de Santa Catarina, seus Municípios e associações municipais, conjuntamente as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e po l os tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e po l os tecnológicos industriais e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput o Poder Executivo de Santa Catarina, seus Municípios e associações municipais, conjuntamente as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 5º O Poder Executivo de Santa Catarina, seus Municípios e associações municipais, conjuntamente as respectivas agências de fomento, atuarão na interação com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País.
Art. 6º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística ;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
MENSAGEM Nº 005
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o inciso I do § 2º do art. 4º e o art. 7º do autógrafo do Projeto de Lei nº 221/2021, que "Cria o Programa de Estímulo à Criação de Parques Industriais no Estado de Santa Catarina", por serem inconstitucionais, com fundamento no Parecer nº 534/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Estabelecem os dispositivos vetados:
Inciso I do 2º do art. 4º e art. 7º
"Art. 4º .....
.....
§ 2º .....
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e industriais e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
.....
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias."
Razões do veto
O inciso I do § 2º do art. 4º do PL nº 221/2021, ao dispor sobre imóveis públicos municipais, e o art. 7º do PL, ao estabelecer prazo para que o Poder Executivo regulamente a pretendida Lei, estão eivados de inconstitucionalidade material, uma vez que o primeiro viola a autonomia municipal para gerir seus bens públicos e o segundo fere a competência do Chefe do Poder Executivo de examinar a conveniência e a oportunidade para a regulamentação de leis, ofendendo, assim, o disposto no art. 2º, no caput do art. 18, no caput e na alínea "c" do inciso VII do art. 34 e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição da República. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:
Em relação à constitucionalidade material da proposição, vale citar recomendação da Procuradoria-Geral do Estado, emitida em sede de diligência ao presente projeto (Parecer nº 347/2021-PGE, processo SCC 12453/2021), acatada apenas parcialmente.
Na ocasião, o Procurador do Estado Tárcio Aurélio Monteiro de Melo opinou pela inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, I e III, do Projeto de Lei, por ofensa à separação dos poderes (CRFB, art. 2º) e violação à autonomia municipal (art. 18, caput , e art. 34, caput e VII, alínea, "c", ambos da CRFB).
Houve, então, emenda supressiva ao projeto de lei, suprimindo o inciso III do § 2º do art. 4º. Permaneceu incólume, entretanto, o inciso I . [...] Reitera-se, em relação a esse inciso, o que já foi dito anteriormente quanto à sua inconstitucionalidade por violação à autonomia municipal, já que a gestão de bens públicos municipais compete ao ente local:
"Sob outro viés, a proposta incide igualmente em inconstitucionalidade, uma vez que o legislador estadual parece pretender dispor também de imóveis públicos municipais. Com efeito, na forma em que redigido, o art. 4º, § 2º, I e III, do PL permite interpretação no sentido de que se está a autorizar que a administração pública municipal negocie e ceda o uso de seus imóveis no âmbito do programa de fomento à criação de parques industriais, independentemente de autorização por parte da Câmara de Vereadores."
Verifica-se excesso por parte do parlamentar estadual, uma vez que a previsão usurpa competência do Poder Legislativo local, ofendendo a autonomia do Município para dispor sobre seus bens (art. 18, caput , da CF/88). Viola-se, ainda, princípio constitucional sensível, o que caracteriza fundamento jurídico para a intervenção federal no Estado membro (art. 34, caput e VII, alínea 'c')."
Em que pese o inciso mencionar que a cessão será onerosa ("mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma do regulamento"), o que, na opinião desta subscritora, não atrai o disposto no art. 12, § 1º, da Constituição Estadual, não exigindo autorização legislativa, a redação do artigo ofende a autonomia municipal para gerir e dispor sobre seus próprios bens.
Assim, concordando-se com a fundamentação exposta no parecer acima transcrito, entende-se que o art. 4º, § 2º, I , do projeto de lei,
incorre em inconstitucionalidade material, motivo pelo qual sugere-se o seu veto.
Ademais, vislumbra-se também inconstitucionalidade no art. 7º, que estipula prazo para que o Poder Executivo regulamente o projeto de lei, por violação ao art. 2º e art. 84, II, da CRFB.
Isso porque compete, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes.
O poder regulamentar decorre do poder normativo e consiste na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).
Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.
É o que entende o STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 1.601/2011, do Estado do Amapá, que imp ô s o prazo de 90 (noventa) dias para que o Governador do Estado fizesse a regulamentação da referida lei:
"Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais." (STF, Plenário, ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12.12.2021).
Portanto, sugere-se veto também ao art. 7º do projeto de lei.
Ante o exposto, entende-se que:
1) O inciso I do § 2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 221/2021 é inconstitucional, visto que viola art. 18, caput , e art. 34, caput e VII, alínea, "c", ambos da CRFB;
2) Também o art. 7º é inconstitucional, por violar
3) Não se vislumbra qualquer v í cio de inconstitucionalidade ou de ilegalidade nas demais disposições do Projeto de Lei nº 221/2021.
Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado