Publicado no DOE - TO em 4 jan 2023
Institui a política de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades a passarem pelo processo de desligamento das instituições.
Parágrafo único. A Política de Transição de Acolhimento consiste em ações do Poder Público que visem preparar os acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucional ao completarem a maioridade.
Art. 2º O Poder Público deverá garantir a matrícula das crianças e adolescentes acolhidos na rede pública de ensino, assegurando-lhes acompanhamento escolar e psicológico.
Art. 3º São objetivos da política pública de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos em orfandades:
I - encaminhar aos programas que tenham como objetivo a inserção no mercado de trabalho, os adolescentes que completarem 14 (quatorze) anos de idade, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, oferecendo oportunidade de estágio e benefício de bolsa auxílio;
II - dar prioridade aos adolescentes acolhidos institucionalmente para as vagas nos programas públicos educacionais, culturais e sociais;
III - enviar os adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, para cursos de pré-vestibulares sociais de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.
Art. 4º Será reservado 5% (cinco por cento) de vagas para o primeiro emprego para adolescentes em situação de acolhimento institucional nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Tocantins, assim como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais de que trata a Lei Estadual nº 3.263 , de 02 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento da cota prevista no caput deste artigo as vagas remanescentes deverão ser preenchidas conforme o artigo 3º da Lei nº 3.263 , de 2 de agosto de 2017.
Art. 6º Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que estiverem matriculados em instituição de ensino, terão prioridade nos programas habitacionais do Estado do Tocantins.
Art. 7º O Poder Executivo pode celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil