Portaria Nº 11 DE 03/01/2023


 Publicado no DOE - RN em 5 jan 2023


Dispõe sobre os procedimentos e documentação necessários à obtenção de isenção de ICMS na aquisição de veículos novos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down, autismo e por taxistas.


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A Secretária de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto, nos arts. 16 e 84 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,

Considerando o disposto no Decreto nº 32.375 , de 29 de dezembro de 2022, que altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e transtorno do espectro autista e a motoristas profissionais (taxistas), e dá outras providências,

Resolve:

Seção I - Dos Procedimentos e Documentação Necessários para Aquisição de Veículo Novo com Isenção do ICMS por Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, Síndrome de Down ou Autistas

Art. 1º Para fins de concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículo de que trata o art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos e condições através dos documentos abaixo listados, anexando-os no formulário eletrônico, disponibilizado no sistema "Unidade Virtual de Tributação (UVT)", no endereço "www.uvt.set.rn.gov.br":

I - requerimento conforme Anexo I desta Portaria, com declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, padrasto, madrasta, enteado, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

II - comprovante de residência do requerente ou seu representante legal emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento;

III - declaração do titular do comprovante de residência apresentado pelo requerente, caso não esteja em seu nome, na forma do Anexo II desta Portaria e documento de identidade do declarante;

IV - laudo médico de acordo com os §§ 8º, 9º e 24 do art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;

V - Autorização de Isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, ressalvado nos casos de Síndrome de Down;

VI - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste as restrições e adaptações do veículo constantes no laudo do deficiente condutor ou documento de identidade do deficiente não condutor;

VII - Documento de identidade do representante, se for o caso;

VIII - Anexo 040 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, na hipótese de o requerente não ser o condutor do veículo;

IX - comprovantes de residência dos condutores, no caso de indicação na forma do Anexo 040, emitidos, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

X - declaração pelo titular do comprovante de residência apresentado pelo condutor, caso não esteja em seu nome, na forma  do  Anexo  II  desta  Portaria  e  documento  de  identidade do declarante; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 751 DE 06/07/2024).

XI - comprovante de vínculo familiar ou de vínculo empregatício dos condutores indicados no Anexo 040 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;

XII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores indicados no Anexo 040 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;

XIII - proposta da concessionária deste Estado da qual conste o valor integral de venda do veículo ao público em geral, adicionado do valor da pintura e demais acessórios, se cobrados separadamente e o valor com dedução dos impostos, com observância ao limite de isenção determinado no § 3º do art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, curatelada ou com deficiência visual, de acordo com art. 654 c.c. art. 215, §2º do Código Civil c.c. arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, o requerimento previsto no Anexo I desta Portaria poderá ser assinado: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 751 DE 06/07/2024).

I – pelo próprio interessado, mediante leitura do documento em voz alta por atendente da repartição fiscal; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 751 DE 06/07/2024).

II - a rogo, por acompanhante civilmente capaz e assinatura de 2 (duas) testemunhas, mediante leitura do documento em voz alta por atendente da repartição fiscal; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 751 DE 06/07/2024).

III - pelo procurador, através de procuração pública.

IV – exclusivamente por curador, no caso de curatela. (Inciso acrescentado pela Portaria SEI Nº 751 DE 06/07/2024).

Art. 2º O laudo médico previsto no inciso I do § 8º do art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, poderá ser substituído por laudo emitido por serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), quando o interessado for:

I - analfabeto;

II - menor de 18 (dezoito) anos;

III - pessoa incapaz de dirigir em decorrência das seguintes deficiências:

a) paraplegia;

b) tetraplegia;

c) triplegia;

d) hemiplegia;

e) amputação ou ausência de membro;

f) paralisia cerebral.

IV - curatelado que não possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida. (Inciso acrescentado pela Portaria SEI Nº 751 DE 06/07/2024).

Art. 3º Os laudos médicos, em qualquer caso, deverão estar legíveis, devendo constar os números do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, bem como a indicação se a incapacidade é provisória ou permanente, observado os seguintes prazos de validade, contados a partir de sua emissão:

I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazo nele consignado;

II - em relação ao laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, paralisia cerebral ou deficiência visual nos termos do§ 7º do art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho d 2021;

III - nas demais hipóteses, o prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 4º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo não seja condutora, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo 040 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, desde que:

I - o condutor possua:

a) domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário, exceto no caso de vínculo empregatício;

b) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário; e

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;

II - o beneficiário:

a) tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;

b) declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa do DETRAN;

c) não possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, considera-se:

I - detentor de vínculo familiar:

a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

c) cônjuges ou companheiros em união estável;

II - vínculo empregatício: prestação de serviço com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário.

Seção II - Dos Procedimentos e Documentação Necessários para Aquisição de Veículo Novo com Isenção do ICMS por Taxistas

Art. 5º Para fins de concessão de isenção do ICMS para aquisição de veículo novo com isenção de ICMS de que trata o art. 84 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos e condições através dos documentos abaixo listados, anexando-os no formulário eletrônico, disponibilizado no sistema "Unidade Virtual de Tributação (UVT)", no endereço "www.uvt.set.rn.gov.br":

I - requerimento conforme Anexo 036 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;

II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;

IV - declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;

V - Comprovante de inscrição, na condição de:

contribuinte individual em sistema de Previdência Geral, há pelo menos 1 ano; ou

b) Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, há pelo menos 1 ano; ou

c) aposentado em sistema de Previdência Geral ou Própria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de vigência desta Portaria.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 03 de janeiro de 2023.

Jane Carmen Carneiro e Araújo

Secretária de Estado da Tributação Em substituição Legal

(Redação do anexo dada pela Portaria SEI Nº 751 DE 06/07/2024):

ANEXO I

REQUERIMENTO (SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SÍNDROME DE DOWN OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA)

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

 
NOME: CPF                          
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA ETC.)                                                                                                  COMPLEMENTO                                                
MUNICÍPIO CEP TELEFONE E-MAIL                                                                                                                                                      


II- DADOS DO VEÍCULO

MARCA/MODELO/TIPO/CODIFICAÇÃO POTÊNCIA VALOR DO VEÍCULO (R$)


III   -  O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no art. 16 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas.

IV - DECLARAÇÃO:

DECLARO estar ciente de que a confirmação do envio deste requerimento implica na desistência de eventual processo administrativo anterior que trate do mesmo objeto e, sob as penas da lei, que:

a) não sofri sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais;

b)  possuo disponibilidade financeira ou patrimonial compatível como valor do veículo a ser adquirido com isenção de ICMS;

c)  não adquiri veículo com isenção de ICMS nos últimos 4 (quatro) anos, nesta ou em outra Unidade da Federação, de acordo com o art. 16, § 17, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825/2022.

d) não utilizei a Autorização de isenção de IPI apresentada neste requerimento para aquisição de outro veículo.

e)  Declaro ainda, estar ciente de que uma declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal) in verbis:“

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena -  reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

”Nestes termos, pede deferimento.

_________________, em ____/ ____/ ____

Local e data

Assinatura: ( ) beneficiário ( ) representante legal

Observação 1: anexar documentos de identificação do procurador, se for o caso.

Observação 2: pessoas com deficiência visual ou analfabetas devem proceder à assinatura própria ou a rogo, mediante leitura do documento em voz alta pelo atendimento na repartição fiscal, ou obter representação por meio de procuração pública, de acordo com art. 654, c/c o art. 215, § 2º, do Código Civil.

Conselho de Recursos Fiscais — CRF

Presidente: Derance Amaral Rolim

Procuradora: Vaneska Caldas Galvão Teixeira

Secretária: Elaine de Araújo Bezerra Figueiredo

Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, de ordem do Sr. Presidente deste egrégio Conselho, torno público, para conhecimento dos interessados, que serão julgados de forma presencial, na data abaixo, os seguintes processos:

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO CRF DO DIA 16 DE JULHO DE 2024 ÀS 09:00h.

1) Protocolo SEI Nº: 00310156.000019/2019-18

PAT Nº: 17/2019

Recorrente: R. T. Comercio Varejista de Vidros LTDA

Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN

Recurso: Voluntário

Advogado: Raimundo de Souza Medeiros Júnior

Autuantes: Ricardo Wagner Cavalcanti

Roberto Rivelino Leite Damasceno

Relator (a): Conselheiro João Flávio dos Santos Medeiros

2) Protocolo SEI Nº: 00310143.000114/2018-50

PAT Nº: 708/2018 - 1ª URT

Recorrente: Base Petroleo e Gas S.A.

Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN

Recurso: Voluntário

Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes

Autuante: Pedro Régis da Costa

Relator (a): Conselheira Marta Jerusa Pereira de Souto

3) Protocolo SEI Nº: 131405/2016-5

PAT Nº: 361/2016

Recorrente: Regina Agroindustrial S A

Recorrida: Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-RN

Recurso: Voluntário

Autuantes: Roberto Rivelino leite Damasceno Ricardo Wagner Cavalcant

Relator (a): Conselheiro Derance Amaral Rolim

Sala José Procópio Filgueira Neto, 05 de julho de 2024

Elaine de Araújo Bezerra Figueiredo

Secretária do CRF

ANEXO II DA PORTARIA-SEI Nº 11, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu,_________________________________________________________________________________, residente à __________________________________________________________________________, na cidade de _____________________ UF_____ CEP: ___________, com CPF nº ______________________, RG nº _______________, declaro, para fins de prova perante a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, que o (a) Sr. (a) ____________________________________________________________________, CPF de nº _______________________________, reside comigo.

Por ser verdade, dato e assino o presente documento, declarando estar ciente de que responderei criminalmente em caso de falsidade das informações aqui prestadas.

____________________________, _________/_________/__________.

Local Data

Assinatura

(*) Acompanhe-se de cópia do documento de identidade do declarante