Resolução DC/BACEN Nº 282 DE 31/12/2022


 Publicado no DOU em 31 dez 2022


Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 .


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 , na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991 , na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004 , na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005 , na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 , e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 28 . As instituições referidas no art. 1º devem manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos, transferências de recursos e operações no mercado de câmbio.

.....

§ 4º No caso de operações no mercado de câmbio, as instituições referidas no art. 1º devem, adicionalmente, manter registro e guarda dos documentos comprobatórios exigidos para a realização de operações nesse mercado, conforme critérios alinhados à avaliação interna de risco de que trata o Capítulo IV." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 68 da Circular nº 3.978, de 2020 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação