Publicado no DOU em 31 dez 2022
Regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB Nº 278/2022, que regulamenta a Lei Nº 14286/2021 , em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Resolução Conjunta BCB/CVM Nº 13 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , e tendo em vista os arts. 1º, 8º e 9º da Lei nº 14.286, de 2021 ,
Resolve:
Art. 1º Sujeitam-se à realização de operações de câmbio simultâneas:
I - a conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil;
II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil;
III - a repactuação e a assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e de lançamento de títulos no exterior sujeita a prestação de informações ao Banco Central; e
IV - a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos.
Parágrafo único. As operações de câmbio simultâneas de que trata o caput são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, observado que tais operações:
I - são constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas são vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o Anexo VII da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de entrega da moeda estrangeira classificada como "sem movimentação de valores";
II - dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio;
III - no caso da assunção a que se refere o inciso III do caput, devem ser realizadas pelo cessionário da obrigação; e
IV - quando relativas a conversões, repactuações ou assunções, devem usar código de grupo específico, conforme o caso.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 1º-A Devem ser informados mediante declaração no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito) os valores de transferências entre operações de crédito externo sujeitas a prestação de informações e aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, nos termos do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, realizadas por meio de operações simultâneas de câmbio.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, o código SCE-Crédito não deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais.
Art. 2º Os receptores de investimento estrangeiro direto devem informar no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED): (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
I - a participação de investidor não residente no capital social do receptor, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor;
II - o investimento inicial; e
III - as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado do receptor e do percentual de capital integralizado por cada investidor não residente e as movimentações subsequentes.
Parágrafo único. As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado do receptor, bem como do capital integralizado por cada investidor não residente, devem ser atualizadas no prazo de trinta dias contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor não residente.
Art. 3º São capturados automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, os valores de: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
II - conversão em investimento estrangeiro direto;
III - transferência entre operações de investimento estrangeiro direto e operações de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
IV - conferência internacional de quotas ou de ações; e
V - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.
Parágrafo único. O código SCE-IED deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, quando o valor for igual ou superior a USD100 mil, nos casos de transferência entre operações de investimento estrangeiro direto e operações de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, realizadas por meio de operações simultâneas de câmbio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
Art. 4º Devem ser informados mediante declaração no SCE-IED os valores de: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
I - ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização no receptor;
II - reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro informado ao Banco Central do Brasil; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
III - permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto informado ao Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
IV - conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma sociedade no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País;
V - reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros no receptor em que foram produzidos;
VI - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outros receptores no País; e
VII - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.
VIII - conversão em investimento estrangeiro direto de direitos remissíveis para o exterior não informados como crédito externo; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
IX - conferência internacional de ações ou outros ativos. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deve ser efetuada sempre que a movimentação for de valor igual ou superiora US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a IX do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
§ 2º No caso do inciso I do caput, o valor da contrapartida em moeda nacional deve ser aquele registrado na contabilidade do receptor, tendo por referência o valor constante da declaração de importação desembaraçada ou da fatura.
Art. 5º O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, devendo ser informado o número da declaração de importação desembaraçada, quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível.
Art. 6º As declarações periódicas trimestrais de investimento estrangeiro direto devem ser prestadas no SCE-IED por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
§ 1º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2022, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 2º O prazo para a declaração a que se refere o § 1º é de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.
§ 3º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2023, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
§ 4º O prazo para a declaração a que se refere o § 3º é de 1º de janeiro de 2024 até 31 de março de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
§ 5º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, nas seguintes datas-base, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observados os seguintes prazos:
I - data-base de 31 de março de 2024: prazo para declaração de 1º de abril até 30 de junho de 2024; e
II - data-base de 30 de junho de 2024: prazo para declaração de 1º de julho até 30 de setembro de 2024.
Art. 7º A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2022 deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.
§ 1º O prazo para a entrega da declaração anual a que se refere o caput é entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023.
§ 2º Devem prestar a declaração a que se refere o caput:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; e
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 7º-A A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2023 deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.
§ 1º O prazo para a entrega da declaração anual a que se refere o caput é entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2024.
§ 2º Devem prestar a declaração a que se refere o caput:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base; e
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores.
(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 348 DE 17/10/2023):
Art. 8º Devem ser observadas:
I - até 31 de outubro de 2023, as disposições constantes do art. 1º e dos incisos II e IV do art. 3º; e
II - até 1º de outubro de 2024, as disposições constantes dos art. 2º, 4º, 5º e 6º e dos incisos I, III e V do art. 3º.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação