Lei Nº 4088 DE 28/12/2022


 Publicado no DOE - TO em 29 dez 2022


Assegura o direito à Pessoa com deficiência auditiva ou de afonia, a capacidade plena e independente de acionarem os canais de emergência no âmbito do Estado do Tocantins.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou de afonia, o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências, junto aos departamentos e canais estatais de atendimento.

Parágrafo único. Autossuficiência na comunicação de emergências entende-se por mecanismo ou sistema eletrônico plenamente capaz de permitir a comunicação do fato emergencial com a autoridade competente, de maneira independente e imediata pelo portador de deficiência a que se refere o caput .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil