Decreto Nº 43346 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - PB em 30 dez 2022


Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e dá providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no exercício da competência que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes da Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado da Paraíba, instituindo o SISREV-RECICLA+PB, segundo as prerrogativas apresentadas pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, o Decreto Federal nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022 e o Decreto Federal nº 11.044, de 13 de abril de 2022.

Parágrafo único. Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado da Paraíba.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Certificado de Crédito de Reciclagem - Sisrev-Recicla+PB: Documento emitido pela Entidade Gestora que comprova por meio de emissão de créditos de reciclagem a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à Logística Reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

II - Declaração de Resultados: Documento emitido pela Entidade Gestora, assinado pelo representante legal, que comprova que as empresas aderentes restituíram ao ciclo produtivo a massa equivalente das embalagens dos produtos colocadas no mercado e sujeitos à Logística Reversa, no ano base anterior;

III - Embalagem: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas vigentes;

IV - Empresa Aderente: Pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora, comerciante, detentoras de marcas e aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral;

V - Entidade Gestora: Pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de Logística Reversa de embalagens em modelo coletivo;

VI - Entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos comercializados em embalagens, que atua no suporte e apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;

VII - Empresa Recicladora: pessoa jurídica que exerce a atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético de resíduos, em seu ou em outros ciclos produtivos;

VIII - Modelo Coletivo de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização do sistema de Logística Reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de Empresas Aderentes;

IX - Modelo Individual de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;

X - Operador: pessoa jurídica de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, tais como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;

XI - Sistema de Logística Reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada;

XII - Verificador Independente: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados e de recuperação de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens;

XIII - Sistema de Informações Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta (black box) - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado da Paraíba, sã o obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos só lidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes sediados, ou não, no Estado da Paraíba, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual ou outro instrumento de caráter estadual ou nacional.

§ 2º Serão considerados como "fabricantes" os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, no Estado da Paraíba, indicando à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado da Paraíba, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 33 da Lei nº 12.305, de 2010, conforme detalhamento das atribuições constantes do art. 11 deste instrumento.

Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na SUDEMA, por meio de sistema ou formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico desta, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I - qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;

II - qualificação das empresas aderentes;

III - qualificação dos operadores;

IV - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema.

V - dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa da Entidade Gestora;

VI - descrição dos Planos de Comunicação e de Educação Ambiental contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

§ 1º Entende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:

I - vidros;

II - papéis e papelões;

III - plásticos;

IV - metais;

V - outros materiais recicláveis.

§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto à SUDEMA, que deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme artigo 7º.

§ 3º As metas previstas no inciso IV do caput não poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.

§ 4º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequado de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa.

§ 5º A comprovação da origem pós-consumo do material, de que trata a alínea "e", do inciso III, do § 1º, do art. 5º será exigida apenas dos operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

§ 6º Para Sistemas de Logística Reversa que cumpram, no mínimo, 70% da sua meta de recuperação com organizações de catadores, será aceito o resultado quantitativo para cumprimento de meta global, sem considerar a estratificação por tipo de material, limitado ao percentual indicado acima, desde que seja integralmente utilizado os resultados das cooperativas naquele ano.

§ 7º Os demais resíduos a serem recuperados, 30%, independentemente de o serem em parceria com organizações de catadores, devem ser compostos, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado do Estado, no ano anterior ao da recuperação.

§ 8º A regra estabelecida no § 5º deste artigo, terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento.

Art. 5º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, Sisrev-Recicla+PB ou para emissão da Declaração de Resultados, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.

§ 1º A homologação de que trata o caput será realizada pela entidade gestora e compreenderá:

I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador independente;

II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;

III - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os ó rgã os ambientais, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado;

c) Alvará de funcionamento;

d) Licença Ambiental de Operação ou documento que comprove sua dispensa;

e) Documentos que comprovem a origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa, e o CNPJ ou CPF do fornecedor, podendo ser: nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada entre outros;

f) Visita(s) nas instalações dos operadores, com periodicidade mínima de 1 ano, para elaboração da Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo disponibilizado pela SUDEMA, devidamente assinada pelo Responsável Técnico e/ou Representante Legal da Entidade Gestora;

g) Relatório Fotográfico das instalações e equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os de Proteção Individual (EPI).

§ 2º O processo de homologação, que trata o § 1º, e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema, que trata o inciso II do artigo 7º, deverão ser auditados anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.

§ 3º Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do sistema de logística reversa de embalagens ao Sinir, objeto do inciso II, § 1º do caput deste artigo, em razão do prazo necessário para a conformação e usuabilidade da ferramenta pelas cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, sendo que anteriormente a este prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.

§ 4º Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.

§ 5º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.

Art. 6º Para emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:

I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;

III - consórcios públicos;

IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;

V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;

VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos;

VII - organizações da sociedade civil.

Art. 7º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as Entidades Gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral, em operacionalização no Estado da Paraíba, deverão apresentar à SUDEMA, no dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, contendo:

I - qualificação das empresas aderentes;

II - quantidade de embalagens, em peso e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro;

III - Certificado de Crédito de Reciclagem ou Declaração de Resultados, nos termos deste Decreto, para comprovação de destinação da massa de resíduos recicláveis, referente ao ano base anterior;

IV - declaração de verificador independente quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, dos requisitos descritos do caput do art. 9º deste Decreto;

V - declaração de auditoria(s) de terceira parte quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1º e 3º do art. 5º;

§ 1º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadores que realizem a coleta e/ou triagem e encaminhem este material para a cadeia da reciclagem.

§ 2º Quando emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

§ 3º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.

§ 4º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras Unidades da Federação e de outros países.

§ 5º A quantidade de embalagens prevista no inciso II deste artigo, na ausência de outra fonte de informação, deverá ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do Estado da Paraíba conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 6º O Certificado de Crédito de Reciclagem poderá ser comercializado apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.

§ 7º As entidades gestoras deverão garantir o esgotamento de créditos oriundos das associações/cooperativas de materiais recicláveis antes de usar créditos oriundos de atacadistas de resíduos, e eventuais superávits de materiais deverão ser transferidos como resultado para cumprimentos relacionados ao ano subsequente da entidade gestora.

Art. 8º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral junto ao Estado estarão condicionadas ao cumprimento integral do disposto nos artigos 5º e 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de cinco anos, cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas, previstos nos artigos 5º e 7º deste decreto, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos Sistemas protocolados e dos Relatórios Anuais de Desempenho, para apresentação à SUDEMA, quando solicitado.

Art. 9º Compete ao verificador independente:

I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos Certificados de Destinação Final (CDF) emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, sendo que, no caso do CDF, será observado o prazo do § 3º do art. 5º deste regulamento;

IV - preservar os dados relativos à quantidade, tipos de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;

V - manter a cus tódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;

VI - submeter, anualmente, à SUDEMA as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base.

§ 1º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, os resultados e certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.

§ 3º O verificador independente deverá disponibilizar à SUDEMA, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

§ 4º As informações disponibilizadas no perfil de acesso da SUDEMA deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre:

I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;

II - qualidade dessas notas fiscais quanto a critérios de classificação do material, atividade econômica do operador e receptor dos materiais;

III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens;

IV - relação de operadores e receptores de materiais com descrição de CNPJ, CNAE principal e secundário, e Estado de origem;

V - classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;

VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;

VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis;

VIII - dentre outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do caput do art. 9º deste Decreto.

Art. 10. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Art. 11. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário;

III - disponibilizar e gerir pontos de entrega voluntário, remetendo os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada;

IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

Art. 12. Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral, a(s) entidade(s) gestora(s) e entidade(s) representativa(s) poderão, a seu critério, executá-las em parceria com o(s) Município(s), desde que previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.

§ 1º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 2º As ações a que se refere o caput e o § 1º do art. 12, assim como a utilização, pelo(s) Município(s), da estrutura a partir dos investimentos realizados pela(s) entidade(s) gestora(s) ou entidade(s) representativa(s), não implica obrigação do(s) Município(s) em ressarcir ou remunerar a(s) empresa(s) aderente(s) em razão dos investimentos por elas realizados.

Art. 13. Não serão admitidos para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados os resíduos enviados para tratamento energético.

Art. 14. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação independente, auditoria de terceira parte e fornecimento de sistema de acesso de consulta à SUDEMA.

Art. 15. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de Termo de Compromisso, o qual somente será necessário para sistemas coletivos de logística reversa que não se adaptem ao disposto, mediante avaliação da SUDEMA.

Art. 16. A SUDEMA poderá, a seu critério, solicitar alterações nos Sistemas de Logística Reversa propostos, bem como celebrar Termos de Compromisso, visando o acompanhamento dos Sistemas para atendimento integral do disposto neste Decreto e demais legislações aplicáveis.

§ 1º Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos, por parte da SUDEMA, ensejará em notificação para regularização da pendência.

§ 2º O não cumprimento de notificações resultará em:

I - aplicação das penalidades cabíveis à Entidade Gestora e Empresas Aderentes do Sistema de Logística Reversa inadimplente;

II - o sistema será considerado irregular, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 17. A SUDEMA exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas neste Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado da Paraíba.

Art. 18. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais legislações cabíveis.

§ 1º Toda entrada de produtos oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa registrado na SUDEMA, será considerada infração ambiental e penalizada conforme o caput deste artigo.

§ 2º Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado, a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá à SUDEMA relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado.

§ 3º As obrigações constantes neste Decreto sã o consideradas de relevante interesse ambiental.

Art. 19. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à SUDEMA, em colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Art. 20. Para efeitos deste Decreto, poderá o Poder Executivo implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como no Título X, do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

Art. 21. Fica autorizada a Secretaria de Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente - SEIRHMA deliberar de modo complementar a este Decreto.

Parágrafo único. Medidas de incentivo e fomento à Cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em norma específica, elaborada pela SEIRHMA.

Art. 22. Os procedimentos e métodos para a verificação do cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por Instrução Normativa da SUDEMA.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador