Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 dez 2022
Estabelece metodologia e os documentos a serem apresentados nos Relatórios Simplificado e Consolidado de Fauna Silvestre (RSF e RCF).
O Subsecretário de Controle e Licenciamento Ambiental, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2022, firmado entre o Município do Rio de Janeiro - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação e o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, cujo objeto consiste na delegação da emissão de autorizações ambientais para levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte e monitoramento de fauna silvestre, no âmbito das atividades cujo licenciamento ambiental é de competência municipal e Termo Aditivo ao ACT 001/2022 que tem por objetivo a inclusão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;
Considerando a necessidade de estabelecer modelos e padronizar os procedimentos relativos à emissão das Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna Silvestre, no âmbito do licenciamento ambiental municipal e/ou da Autorização de Remoção de Vegetação dos empreendimentos e/ou atividades passíveis de impactos sobre a fauna silvestre;
Considerando a Resolução "N" EIS-REN-22 nº 11, de 29 de abril de 2022, que estabelece o modelo e os procedimentos relativos à emissão de Autorização Ambiental para Manejo de Fauna Silvestre (AMF), no âmbito do licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a metodologia e os documentos necessários para a apresentação dos Relatórios de Fauna Silvestre, assim definidos pela Resolução "N" EIS-REN-2022 nº 11/2022.
CAPÍTULO I - DAS ETAPAS DE MANEJO DE FAUNA
Art. 2º O manejo da fauna silvestre corresponde a qualquer ação que implique em contenção, captura, coleta, manipulação e transporte de animais, ainda que haja devolução imediata dos mesmos à natureza, e pode compreender três etapas: Levantamento, Monitoramento e Translocação.
§ 1º A Etapa de Levantamento consiste na realização de campanha(s) para obter registros da fauna na área diretamente afetada e nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento.
§ 2º A Etapa de Monitoramento consiste na realização de estudo regular que permite a avaliação dos impactos do empreendimento, durante a e após a implantação do mesmo, sobre a comunidade de fauna, sendo realizado quando houver necessidade.
§ 3º A Etapa de Translocação consiste em procedimentos de resgate, onde os espécimes da fauna são retirados da área diretamente afetada pelo empreendimento, através da captura e coleta, e posteriormente soltos em áreas semelhantes ao ambiente de origem.
CAPÍTULO II - DOS RELATÓRIOS DE FAUNA
Art. 3º Os relatórios de Fauna exigidos pela SMDEIS/SUBCLA no âmbito do licenciamento ambiental municipal e/ou autorização para remoção de vegetação, são:
I - Relatório Simplificado de Fauna Silvestre (RSF);
II - Relatório Consolidado de Fauna Silvestre (RCF).
Art. 4º O Relatório Simplificado de Fauna Silvestre (RSF) contempla somente a Etapa de Levantamento.
Art. 5º O Relatório Consolidado de Fauna Silvestre (RCF) pode contemplar três Etapas: Levantamento; Monitoramento e Translocação.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 6º A emissão de Autorização para Manejo de Fauna (AMF) será realizada nos seguintes casos:
I - Etapa de Levantamento para áreas enquadradas no nível três;
Art. 7º A concessão de AMF na área do empreendimento e sua respectiva área de influência far-se-á mediante apresentação e aprovação do RCF.
CAPÍTULO IV - DA ETAPA DE LEVANTAMENTO
Art. 8º A etapa de levantamento de Fauna Silvestre, no âmbito do Licenciamento Ambiental Municipal, será exigida a depender das características ecológicas do local, sendo estabelecido por níveis, variando de 0 (zero) a 3 (três), conforme explicitado:
O levantamento de Fauna Silvestre no âmbito do Licenciamento Ambiental Municipal será realizado em conformidade com a área impactada e com base nas características ecológicas do local, sendo estabelecido por níveis, variando de 0 (zero) a 3 (três), conforme explicitado:
I - Nível 0 (zero) - corresponde a áreas que possuem árvores isoladas e sem sub-bosque sendo, portanto, dispensada a realização de levantamento de fauna;
II - Nível 1 (um) - corresponde a áreas que estão inseridas em meio urbano de alta densidade de ocupação, mas que apresentam árvores não isoladas, formando dossel contínuo com sub-bosque, com potencial de abrigar animais, em sua maioria sinantrópicos, sendo, portanto, exigida a apresentação de RSF;
III - Nível 2 (dois) - corresponde a áreas com vegetação isolada ou não, fragmento de Mata Atlântica e/ou com vegetação atrativa para a fauna, mas que apesar disso, não há necessidade de realização de levantamento com metodologia de captura, sendo, portanto, exigida a apresentação de RCF;
IV - Nível 3 (três) - corresponde a áreas que podem possuir corpo hídrico inserido ou adjacente (áreas alagadas, rios, etc.), vegetação de restinga; fragmento de Mata Atlântica, vegetação contínua com Unidade de Conservação, locais que indicam ocorrência de fauna ameaçada de extinção, de acordo com a literatura científica, e/ou que precisam ser levantadas com metodologia que exige a captura do animal, sendo, portanto, exigida a apresentação de RCF.
Art. 9º O enquadramento da área em um dos níveis mencionados no Art. 3º será realizado pela SMDEIS/SUBCLA e informado no processo de Licenciamento Ambiental e/ou de Autorização de Remoção de Vegetação.
Art. 10. Para a elaboração do Relatório Simplificado de Fauna Silvestre (RSF):
I - Não há exigência de análise prévia para fins de aprovação por parte desta Secretaria;
II - Deverá ser realizado e assinado por profissional técnico regularmente habilitado: Engenheiro(a) Florestal e/ou Biólogo(a);
III - Não autoriza a coleta, colheita, captura, apanha, resgate e transporte dos indivíduos faunísticos silvestre.
Parágrafo único. Documentos complementares poderão ser exigidos no decorrer da análise do processo, conforme análise técnica.
Art. 11. Para a elaboração do Relatório Consolidado de Fauna Silvestre (RCF) Etapa Levantamento:
I - Tanto o RCF - Etapa de Levantamento como os documentos relativos a este deverão ser apresentados previamente para fins de aprovação por parte desta Secretaria.
II - A Etapa de Levantamento deverá ser realizada por equipe especializada e comprovada sua expertise por grupo;
III - Deverá ser realizado e assinado por profissionais técnicos regularmente habilitados: Engenheiro(a) Florestal e/ou Biólogo(a);
IV - Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro Profissional do(s) profissional(is);
Parágrafo único. Documentos complementares poderão ser exigidos no decorrer da análise do processo, conforme análise técnica.
CAPÍTULO V - DA ETAPA DE MONITORAMENTO
Art. 12. A Etapa de Monitoramento poderá ser exigida conforme avaliação técnica por grupo/espécie de fauna.
Art. 13. Para a elaboração do Relatório Consolidado de Fauna Silvestre (RCF) - Etapa Monitoramento:
I - Tanto o RCF - Etapa de Monitoramento como os documentos relativos a este deverão ser apresentados previamente para fins de aprovação por parte desta Secretaria.
II - A Etapa de Monitoramento deverá ser realizada por equipe especializada e comprovada sua expertise no grupo/espécie contemplada;
III - Deverá ser elaborado e assinado por profissionais técnicos regularmente habilitados: Engenheiro(a) Florestal e/ou Biólogo(a);
IV - Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro Profissional do(s) profissional(is);
V - A depender das técnicas exigidas poderá ser solicitado Profissional de Veterinária para compor a equipe.
Art. 14. O monitoramento deverá ser realizado durante e após a implantação do empreendimento, tendo como base o levantamento de fauna.
Parágrafo único. Documentos complementares poderão ser exigidos no decorrer da análise do processo, a critério técnico.
CAPÍTULO VI - DA ETAPA DE TRANSLOCAÇÃO
Art. 15. A Etapa de Translocação poderá ser exigida, aplicando as técnicas de captura, coleta e soltura, por meio do remanejamento dos mesmos para áreas pré-estabelecidas, de acordo com os resultados da Etapa de Levantamento.
Art. 16. A Etapa de Translocação poderá ser exigida, independentemente do nível aplicado para realizar o Levantamento.
Art. 17. Para a elaboração do Relatório Consolidado de Fauna Silvestre (RCF) - Etapa Translocação:
I - Tanto o RCF - Etapa de Translocação como os documentos relativos a este, deverão ser apresentados previamente para fins de aprovação por parte desta Secretaria.
II - A Etapa de Translocação deverá ser realizada por equipe especializada e comprovada sua expertise em resgate de fauna;
III - Deverá ser elaborado e assinado por profissionais técnicos regularmente habilitados: Engenheiro(a) Florestal e/ou Biólogo(a);
IV - Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro Profissional do(s) profissional(is).
Parágrafo único. Documentos complementares poderão ser exigidos no decorrer da análise do processo, a critério técnico.
Art. 18. A metodologia e os documentos relativos ao RSF e RCF estão disponíveis nos Anexos I e II respectivamente.
Art. 19. A escolha quanto à coleta de dados será definida baseada em critérios técnicos por esta Subsecretaria e formalizados no processo de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização de Remoção de Vegetação.
CAPÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS DE RESULTADOS
Art. 20. Para cada etapa do manejo de fauna (Levantamento, Monitoramento e Translocação) deverá ser enviado Relatório de Resultados, podendo ser simplificado ou consolidado.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O material biológico deverá ser destinado às coleções biológicas, científicas ou didáticas, preferencialmente, registradas no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas ex situ ou órgãos vinculados à agricultura ou saúde.
Parágrafo único. Caso não seja possível o aproveitamento para fins científicos ou didáticos, o material biológico deverá ser descartado conforme normas sanitárias específicas.
Art. 22. Caso seja necessário implantar base de apoio para fauna, esta deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados; sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos veterinários; local com equipamentos adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser utilizado com os animais.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2022.
PAULO SILVA
ANEXO I RELATÓRIO SIMPLIFICADO DE FAUNA SILVESTRE (RSF)
1. DOCUMENTOS TÉCNICOS:
1.1. Identidade Profissional;
1.2. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
1.3. Cadastro Técnico Federal (CTF) do (s) técnico (s) envolvido(s);
1.4. Cadastro Técnico Federal (CTF) da empresa de consultoria, caso se aplique.
2. DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA:
2.1. Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado;
2.2. Caracterização ambiental da área - descrever os ambientes na área do empreendimento e seu entorno, indicando corredores ecológicos, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente e áreas remanescentes no lote;
2.3. Localização da área de estudo - apresentar imagens (ou fotos aéreas) e mapas que identifiquem claramente a localização do empreendimento e da (s) área (s) de estudo;
2.4. Coleta de dados mínima: 4 (quatro) vistorias realizadas em um período máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.5. As amostragens de campo deverão ser realizadas em horários propícios para o avistamento da fauna (matutino, vespertino, crepuscular e noturno);
2.6. Esforço amostral mínimo de 20 (vinte) horas de campo;
2.7. Informar período de realização (data);
2.8. Descrever sucintamente a metodologia utilizada por grupo taxonômico;
2.9. Indicar, caso haja, os instrumentos utilizados para observação, tais como: Binóculos, câmera trap, gravador (play-back), amplificador para aves, etc;
2.10. Inclusão de mapas, imagens de satélite ou foto aérea;
2.11. Caso sejam observadas populações de indivíduos faunísticos, estas deverão ser descritas no relatório;
2.12. Caso sejam observadas áreas de reprodução/alimentação, barreiras naturais e/ou possíveis refúgios naturais, estes deverão ser descritos no relatório;
2.13. Sempre que possível, a fauna observada deverá ser identificada ao menor nível taxonômico;
2.14. Lista das espécies observadas no local, incluindo indicação do status de ameaça de extinção e situação de endemismo na Mata Atlântica;
2.15. Incluir relatório fotográfico em alta resolução dos indivíduos faunísticos e dos vestígios visualizados durante o levantamento tais como: pegadas, trilhas, fezes, ninhos e ovos;
2.16. Os Grupos contemplados são: Invertebrados: Entomofauna (Abelhas); Avifauna; Herpetofauna; Mastofauna;
2.17. Referências bibliográficas.
ANEXO II RELATÓRIO CONSOLIDADO DE FAUNA SILVESTRE (RCF)
1. DOCUMENTOS TÉCNICOS:
1.1. Identidade Profissional de todos os técnicos envolvidos;
1.2. Identidade de todos da equipe;
1.3. Cadastro Técnico Federal (CTF) de todos da equipe;
1.4. Cadastro Técnico Federal (CTF) da Empresa de Consultoria;
1.5. Currículo Lattes (ou link do currículo na plataforma lattes) e/ou Acervo Técnico do Conselho Regional do (s) profissional (is) habilitado (s) especialista (s) no grupo;
1.6. ART do coordenador de Fauna Silvestre.
2. METODOLOGIA - ETAPA LEVANTAMENTO (NÍVEL 2):
2.1. Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado;
2.2. Caracterização ambiental da área - descrever os ambientes na área do empreendimento e seu entorno, indicando a existência de áreas alagadas, corredores ecológicos, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente e áreas remanescentes no lote;
2.3. Localização da área de estudo - apresentar imagens (ou fotos aéreas) e mapas que identifiquem claramente a localização do empreendimento e da (s) área (s) de estudo;
2.4. Coleta de dados mínima: 5 (cinco) vistorias realizadas em um período máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.5. As amostragens de campo deverão ser realizadas em horários propícios para o avistamento da fauna (matutino, vespertino, crepuscular e noturno);
2.6. Esforço amostral mínimo de 35 (trinta e cinco) horas de campo;
2.7. Descrição dos procedimentos metodológicos que serão utilizados por grupo taxonômico, incluindo esforço amostral;
2.8. Cronograma da (s) campanha (s) informando a sazonalidade;
2.9. Descrever os instrumentos que serão utilizados para observação, tais como: Binóculos, câmera trap (informar a quantidade), gravador (play-back), amplificador para aves, etc.;
2.10. Avaliação dos possíveis impactos a serem causados pelo empreendimento sobre a fauna silvestre nativa local com base nos dados secundários;
2.11. Descrição das fitofisionomias, localização e tamanho das áreas a serem amostradas;
2.12. Lista de espécies da fauna descrita para a localidade, baseada em dados secundários, indicando quais constam em listas oficiais de fauna ameaçada;
2.13. Os Grupos contemplados são: Entomofauna (Abelhas); Avifauna; Herpetofauna; Mastofauna. Deverá ser realizado por equipe multidisciplinar com experiência profissional comprovada no grupo;
2.14. Descrição da equipe técnica, discriminando funções e cargos ocupados;
2.15. Corpos hídricos com a identificação do tipo de ecossistema (lótico, lêntico ou intermediário) e da feição (nascentes, rios, reservatórios, lagos, lagoas marginais, brejos, áreas inundáveis e coleções de água temporárias);
2.16. Localização dos pontos que serão amostrados no mapa com justificativa da escolha;
2.17. Referências bibliográficas.
3. METODOLOGIA - ETAPA LEVANTAMENTO (NÍVEL 3):
3.1.1. Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado;
3.1.2. Caracterização ambiental da área - descrever os ambientes na área do empreendimento e seu entorno, indicando a existência de áreas alagadas, corredores ecológicos, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente e áreas remanescentes no lote;
3.1.3. Localização da área de estudo - apresentar imagens (ou fotos aéreas) e mapas que identifiquem claramente a localização do empreendimento e da (s) área (s) de estudo;
3.1.4. Coleta de dados mínima: 1 (uma) campanha de 6 (seis) dias de campo devendo ser realizada em um período máximo de 10 (dez) dias ou 2 (duas) campanhas de 5 (cinco) dias de campo, realizadas de forma sazonal, devendo cada campanha ser realizada em um período máximo de 10 (dez) dias;
3.1.5. As amostragens de campo deverão ser realizadas em horários propícios para o avistamento da fauna (matutino, vespertino, crepuscular e noturno);
3.1.6. Esforço amostral mínimo de 35 (trinta e cinco) horas de campo por campanha;
3.1.7. Descrição dos procedimentos metodológicos que serão utilizados por grupo taxonômico, incluindo esforço amostral;
3.1.8. Cronograma da (s) campanha (s) informando a sazonalidade;
3.1.9. Descrever os instrumentos que serão utilizados para observação, tais como: Binóculos, câmera trap (informar a quantidade), gravador (play-back), amplificador para aves, etc.;
3.1.10. Avaliação dos possíveis impactos a serem causados pelo empreendimento sobre a fauna silvestre nativa local com base nos dados secundários;
3.1.11. Descrição das fitofisionomias, localização e tamanho das áreas a serem amostradas;
3.1.12. Lista de espécies da fauna descrita para a localidade, baseada em dados secundários, indicando quais constam em listas oficiais de fauna ameaçada;
3.1.13. Os Grupos contemplados são: Entomofauna (abelhas e borboletas); Ictiofauna (se aplicável); Avifauna; Herpetofauna; Mastofauna (inclusive quirópteros). Deverá ser realizado por equipe multidisciplinar com experiência profissional comprovada no grupo;
3.1.14. Descrição da equipe técnica, discriminando funções e cargos ocupados;
3.1.15. Corpos hídricos com a identificação do tipo de ecossistema (lótico, lêntico ou intermediário) e da feição (nascentes, rios, reservatórios, lagos, lagoas marginais, brejos, áreas inundáveis e coleções de água temporárias);
3.1.16. Localização dos pontos que serão amostrados no mapa com justificativa da escolha;
3.1.17. Referências bibliográficas.
4. METODOLOGIA - ETAPA MONITORAMENTO:
4.1. Caracterização ambiental da área de soltura;
4.2. Localização da área de soltura - apresentar imagens (ou fotos aéreas) e mapas que identifiquem claramente a localização do monitoramento;
4.3. Cronograma das campanhas de monitoramento a serem realizadas, tanto nas áreas de soltura, quanto nas áreas controle. O monitoramento consistirá de, no mínimo, campanhas trimestrais de amostragem efetiva em cada área, e deverá ser iniciado antes da data programada para a instalação do empreendimento (monitoramento prévio), com, no mínimo, amostragens nos períodos de chuva e seca, salvo particularidades de cada empreendimento, avaliadas a critério técnico;
4.4. Monitoramento posterior deverá ser realizado por no mínimo 2 (dois) anos após o início da operação do empreendimento, podendo este período ser estendido de acordo com o as particularidades de cada empreendimento;
4.5. Descrever os instrumentos que serão utilizados para o monitoramento, tais como: Binóculos, câmera trap, gravador (play-back), amplificador para aves, etc;
4.6. Avaliação dos possíveis impactos a serem causados pelo empreendimento sobre a fauna monitorada;
4.7. Limite de coleta de animais para identificação;
4.8. Descrição das fitofisionomias, localização e tamanho das áreas a serem monitoradas;
4.9. Os Grupos contemplados serão escolhidos por critério técnico.
4.10. Deverá ser realizado por técnicos habilitados com experiência profissional comprovada no (s) grupo (s) a ser (em) monitorado (s);
4.11. Seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento intensivo da fauna silvestre;
4.12. Descrição da equipe técnica, discriminando funções e cargos ocupados;
4.13. Procedimentos para animais encontrados debilitados ou feridos;
4.14. Localização dos pontos que serão monitorados no mapa com justificativa da escolha;
4.15. Referências bibliográficas.
5. METODOLOGIA - ETAPA TRANSLOCAÇÃO:
5.1. Avaliação dos possíveis impactos a serem causados pelo empreendimento sobre a fauna silvestre nativa local com base nos Resultados da Etapa de Levantamento;
5.2. Inclusão de mapas, imagens de satélite ou foto aérea da área que será realizada a translocação caso não seja em UC;
5.3. Indicação do local de soltura com justificativa técnica por grupo: área adjacente ao lote (preferencialmente) ou Unidade de Conservação;
5.4. Descrição dos procedimentos metodológicos que serão utilizados por grupo taxonômico, incluindo esforço amostral que será empregado;
5.5. Cronograma de execução;
5.6. Descrição da equipe técnica, discriminando funções e cargos ocupados;
5.7. Equipe com quantitativo adequado referente à área em questão e animais que serão translocados;
5.8. Deverá ser realizado por equipe multidisciplinar.
5.9. Poderá ser exigida experiência profissional comprovada em determinados grupos;
5.10. Procedimentos para animais encontrados debilitados ou feridos;
5.11. Informações e metodologia das propostas de medidas mitigadoras para a Fauna Silvestre, conforme o Relatório de Resultados da Etapa de Levantamento;
5.12. Metodologia de marcação dos animais, informando o tipo de identificação individual, caso se aplique;
5.13. Referências bibliográficas.