Publicado no DOE - TO em 26 dez 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Tocantins, de expedirem diploma em braille para os alunos com deficiência visual.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Tocantins devem expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma impresso em braille aos alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.
Parágrafo único. O diploma em braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil