Publicado no DOE - AP em 26 dez 2022
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2023 e dá outras providências.
A Secretária de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106 , da Lei nº 0400/1997 , combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2023, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/1995 .
Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/1997 , são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2023, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
(Redação da tabela dada pela Portaria Nº 3-T DE 15/03/2023):
IPVA | VENCIMENTO |
Cota Única ou 1ª Cota e Licenciamento |
31/03 |
2º Cota | 28/04 |
3ª Cota | 31/05 |
30/064ª Cota | 30/06 |
5ª Co31/07ta | 31/07 |
6ª Cota | 31/08 |
Prazo máximo para licenciamento | 01/09 |
Início da fiscalização | 01/10 |
Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DA SECRETÁRIA, em Macapá-AP, 16 de dezembro de 2022.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda do Amapá