Lei Nº 4058 DE 21/12/2022


 Publicado no DOE - TO em 21 dez 222


Dispõe sobre o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Tocantins, e dá outras providencias.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a prevenção ao desaparecimento de pessoas no Estado do Tocantins, com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.

§ 1º O Banco de Dados de que trata o caput deste artigo será vinculado a Diretoria de Papiloscopia do Estado do Tocantins que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos no momento da expedição da carteira de identidade ou da segunda via do documento.

§ 2º As informações cadastradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e ao reconhecimento de pessoa desaparecida.

§ 3º Os dados das pessoas existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado do Tocantins serão integrados ao banco de dados de que trata esta Lei.

Art. 2º Nos casos de investigação sobre desaparecimento de pessoas, a Polícia Civil poderá solicitar à Diretoria de Papiloscopia do Estado do Tocantins os dados da imagem facial e digital do desaparecido, que disponibilizará em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º Caberá a Secretaria da Segurança Pública a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de que trata a presente Lei em todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.

§ 1º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º Os instrumentos de que trata o § 1º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.

§ 3º A busca de pessoas desaparecidos deverá ser executada com o uso integrado do banco de dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas de que trata a Lei 13.812 , de 16 de março de 2019.

§ 4º Para o armazenamento e compartilhamento de dados de que trata esta Lei, serão observados os limites fixados pela Lei Federal nº 13.709, de 14 e agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil