Lei Nº 18514 DE 08/09/2022


 Publicado no DOE - SC em 21 dez 2022


Derrubada de Veto. - Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências.


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DERRUBADA DE VETO - DOE SC de 21.12.2022

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 18.514 , de 8 de setembro de 2022, que "Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:

"Art. 4º Os praticantes de comércio de sucatas, ferros-velhos e assemelhados devem preencher e atualizar, a cada 4 (quatro) meses ou sempre que solicitado, junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), cadastro nos moldes a ser estabelecido em regulamento próprio desta Lei.

§ 1º No cadastro a que se refere o caput deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - nome ou razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador dos produtos descritos no art. 1º;

II - data da venda, da compra ou das trocas;

III - detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado; e

IV - especificação, em caso de troca do material permutado.

§ 2º Os praticantes de comércio ou revendedoras de sucatas, ferros-velhos e assemelhados que não enviarem ao órgão competente o cadastro referido no caput, no prazo estipulado, ficam sujeitos à sanção de multa, após o devido processo legal, nos termos do regulamento.

Art. 5º As operações com os materiais descritos no art. 1º devem ser acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) a cada operação de transporte, venda, compra, doação ou permuta.

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos pela legislação da NF-e e da NFA-e, os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) devem ser impressos e assinados pelo seu remetente ou fornecedor, que será responsável, civil e penalmente, pela origem dos materiais.

§ 2º A falta de assinatura do remetente ou fornecedor nos DANFEs de que trata o § 1º implicará na responsabilização civil e penal do adquirente de tais materiais em razão de sua origem.

§ 3º A nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadorias nos comércios de sucatas, ferros-velhos e assemelhados deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - se pessoa jurídica:

a) razão social;

b) inscrição estadual;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas; ou

II - se pessoa física:

a) nome;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) número do registro geral da carteira de identidade;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.

Art. 6º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) controlará e fiscalizará o cumprimento desta Lei, no que lhe competir.

Parágrafo único. A PMSC realizará vistorias preventivas, por si própria ou em conjunto com outros órgãos estaduais e municipais, nos estabelecimentos de comércio de sucatas, ferros-velhos e assemelhados, sempre que julgar necessário.

.....

Art. 9º Será cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que descumprir o determinado nesta Lei.

Parágrafo único. O cancelamento de inscrição no CCICMS mencionado no caput implicará:

I - aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II - o impedimento do exercício por qualquer pessoa, física ou jurídica, do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

.....

Art. 11. À Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete:

I - lavrar auto de infração, mediante a constatação do descumprimento dos termos desta Lei; e

II - ao gestor da unidade ou subunidade PMSC, com circunscrição sobre a área da ocorrência, compete instaurar o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente