Publicado no DOE - SC em 21 dez 2022
Derrubada de Veto. - Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina.
DERRUBADA DE VETO - DOE SC de 21.12.2022
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 18.166 , de 19 de julho de 2021, que "Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina".
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:
"Art. 2º Verificada a ocorrência de paralisação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de obra pública ou de serviços de engenharia em obra pública, o fiscal da obra deverá notificar compulsoriamente o seu superior hierárquico, por intermédio de relatório específico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - motivo da paralisação, especificando-o de acordo com as seguintes categorias:
a) abandono pela empresa executora;
b) falta de licença ambiental;
c) disputa de titularidade da terra;
d) necessidade de desapropriação de terras;
e) decisão judicial;
f) insuficiência orçamentário-financeira;
g) decisão de órgãos de controle;
h) ordem técnica; ou
i) outros;
II - detalhamento do motivo categorizado no inciso I do caput deste artigo;
III - data inicial da interrupção;
IV - estimativa de prazo para retorno aos trabalhos;
V - ações necessárias a serem adotadas pela Administração Pública para a retomada da obra;
VI - ações preventivas a serem adotadas na obra pública paralisada e em similares obras futuras;
VII - falhas no planejamento inicial que possam ter ensejado a paralisação;
VIII - razões complementares do motivo de paralisação; e
IX - consequências técnicas da paralisação.
§ 1º A notificação compulsória poderá conter imagens e/ou documentos para subsidiar os fatos narrados.
§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo deverá ocorrer sem prejuízo de outras comunicações e competências atribuídas ao fiscal da obra.
Art. 3º Recebida a notificação, o superior hierárquico terá o prazo de 15 (quinze) dias para examinar a sua regularidade, determinando, quando necessário, a retificação da informação equivocada.
Parágrafo único. No caso de haver a retificação prevista no caput deste artigo, a versão inicial da notificação deverá ser encaminhada junto com a versão final.
Art. 4º Constatada a regularidade da notificação, o superior hierárquico do fiscal da obra respectiva a encaminhará ao Secretário de Estado responsável pela obra, e este, por sua vez, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei será apurado e repreendido na forma da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, que criou o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e criminais."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente