Lei Nº 14527 DE 21/12/2022


 Publicado no DOE - BA em 22 dez 2022


Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes do descumprimento da condição prevista no art. 1º da Lei nº 13.564 , de 20 de junho de 2016, para fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros que resultem em redução do valor a ser pago do ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, decorrentes do descumprimento da condição prevista no art. 1º da Lei nº 13.564 , de 20 de junho de 2016, desde que o contribuinte interessado recolha, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, o valor correspondente a 10%(dez por cento) do incentivo ou benefício usufruído, com os acréscimos moratórios devidos.

Art. 2º O prazo máximo para adesão do sujeito passivo ao benefício de que trata esta Lei não poderá exceder a 90 (noventa) dias da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do FUNCEP deverá ocorrer até a data limite para a adesão ao benefício, podendo ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com incidência de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela, acrescido, ainda, de 01% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 3º A adesão do contribuinte ao disposto nesta Lei:

I - afasta a aplicação da perda do incentivo ou benefício, prevista no art. 2º da Lei nº 13.564 , de 20 de junho de 2016;

II - não implica transação relacionada aos custos e despesas previstas na legislação processual aplicável aos feitos judiciais em curso.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá ainda desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como, desistir de ações judiciais, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de desistência de ações judiciais, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil , ou requerimento de desistência da instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento.

Art. 5º Será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, a lista das empresas beneficiadas, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.219, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 8º A Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .....

I - 19% (dezenove por cento):

....." (NR)

"Art. 49-D. Fica instituído o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, na forma e prazo definidos em convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ." (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração