Lei Nº 4046 DE 20/12/2022


 Publicado no DOE - TO em 20 dez 2022


Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade dos produtos primários resultantes da extração mineral.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade dos produtos primários resultantes da extração mineral.

Art. 2º A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia extrativa de minérios, permitindo seguir os produtos resultantes da extração de minérios realizada por mineradoras devidamente registradas nos órgãos competentes até o seu destino.

Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial assegurar e controlar as atividades de mineração no Estado e garantir a exploração regular dos recursos minerais.

Art. 3º Os agentes econômicos que integram a cadeia extrativa de minérios ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por cinco anos, dos documentos fiscais de extração, movimentação e comercialização dos produtos resultantes da exploração dos minérios das jazidas as quais possuam autorização para exploração econômica, de forma a permitir a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente.

Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deste artigo deverão ser implementados no prazo de até um ano a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o extrator em termos de formalidades administrativas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva dos produtos resultantes da extração mineral será implementada com base nos seguintes documentos:

I - Guia de Trânsito Mineral - GTM;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

§ 1º A Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, para efeitos do disposto neste artigo, poderá exigir outros documentos que entender necessários.

§ 2º Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos referidos neste artigo, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.

§ 3º A organização e o registro das informações de que trata este artigo deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.

Art. 5º O trânsito dos produtos resultantes da extração de minérios deve ocorrer sempre acompanhado da GTM e da NF-e.

§1º O trânsito de produtos primários resultantes da extração mineral desacompanhado da GTM sujeita o infrator à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor apurado nos termos do item 16.2 do Anexo IV da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, conforme o mineral e a respectiva unidade de medida. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 24 DE 30/12/2025).

§2º Do auto de infração lavrado com fundamento no §1° cabe defesa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do autuado. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 24 DE 30/12/2025).

§3º Da decisão que apreciar a defesa cabe recurso, em instância única, à Junta Recursal da AMETO, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 24 DE 30/12/2025).

§4° Na hipótese de reincidência, a multa prevista no §1º será aplicada em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 24 DE 30/12/2025).

§5° A falta de recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do auto de infração, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e o registro do devedor no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 24 DE 30/12/2025).

§6º O produto das multas será destinado a ações de manutenção e fiscalização da AMETO. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 24 DE 30/12/2025).

§7º Compete ao Presidente da AMETO instituir, por ato próprio, a Junta Recursal referida no §3º, dispondo sobre sua composição e funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 24 DE 30/12/2025).

Art. 6º Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e todos os efeitos fiscais, as empresas extratoras de minérios emitirão suas próprias notas fiscais, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. Na impossibilidade da emissão da NF-e, a empresa extratora poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda do município onde a empresa extratora/exploradora estiver estabelecido.

Art. 7º A Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO é a entidade competente para realizar as ações e os procedimentos que assegurem o controle do trânsito dos produtos resultantes da extração de minérios, na conformidade desta Lei.

Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a AMETO poderá utilizar, mediante convênio, a estrutura de outros órgãos do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil