Lei Nº 18330 DE 05/01/2022


 Publicado no DOE - SC em 20 dez 2022


Derrubada de Veto. - Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.


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DERRUBADA DE VETO - DOE SC de 20.12.2022

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 18.330 , de 5 de janeiro de 2022, que "Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:

"Art. 16. .....

.....

III - o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina; e

.....

Art. 28. Fica instituído o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina com a finalidade de:

I - articular, coordenar e supervisionar as atividades e os planos de ação definidos no âmbito do Comitê Técnico; e

II - aprovar o Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

Art. 29. O Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina será composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), que o presidirá;

II - 1 (um) representante das Associações Comerciais e Industriais da área de abrangência do Polo;

III - 1 (um) representante de cada Associação de Município na área de abrangência do Polo;

IV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria do Carvão do Estado de Santa Catarina;

V - 1 (um) representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão no Sul do País - PR/RS/SC;

VI - 1 (um) representante da Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina; e

VII - 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. A função de membro do Comitê não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Art. 30. O Governo do Estado de Santa Catarina prestará apoio administrativo para a execução do trabalho realizado pelo Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As despesas de viagem dos membros do Comitê serão cobertas pelas entidades que representam.

.....

Art. 34. .....

.....

§ 5º As empresas geradoras, operadoras de distribuição e de transmissão de energia instaladas no Estado de Santa Catarina deverão investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) da verba destinada à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D), de que tratam a Lei federal nº 9.991, de 2000, e a Lei nº 10.297, de 1996, em projetos de desenvolvimento tecnológico relativos à utilização e/ou destinação de subprodutos e resíduos, ao tratamento dos gases produzidos e a tecnologias de baixo carbono da combustão de carvão mineral, em observância ao disposto no art. 1º da Resolução nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

.....

Art. 38. Fica criado o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC), vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), com o objetivo de prestar suporte financeiro ao Plano de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A gestão executiva do FETEJ-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SDE, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

§ 2º O FETEJ-SC será constituído de recursos provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

II - devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV - doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas;

V - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

VII - receitas advindas de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres realizados com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;

VIII - transferências da União; e

IX - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 3º A movimentação e aplicação dos recursos do FETEJ-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 39. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei para promover as adequações necessárias:

I - no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023; e

II - na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, criando a unidade orçamentária do FETEJ-SC, com a abertura de crédito especial.

.....

Art. 42. Aquele que utiliza recursos minerais, para evitar a sua possível responsabilização por eventuais danos ambientais, deverá adquirir somente recursos provenientes de atividades devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a utilização de recursos minerais de atividades não licenciadas, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A mera aquisição de recursos minerais provenientes de empreendimentos minerários licenciados não é causa de responsabilização do adquirente pela reparação de possíveis danos ambientais decorrentes da implantação, operação e/ou fechamento das unidades mineiras, inclusive danos ocorridos após o encerramento das atividades minerárias."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente