Portaria SEI Nº 1149 DE 19/12/2022


 Publicado no DOE - RN em 21 dez 2022


Dispõe sobre o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no art. 80, II, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, relativamente ao ano de 2023, com base na Portaria SAP/MAPA nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


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O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria SAP/MAPA nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel às embarcações de pesca habilitadas ao Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, credencia as empresas para fornecimento do óleo diesel e divulga a relação de embarcações de pesca não habilitadas ao Programa de Subvenção referente ao ano de 2023,

Resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas Setta Combustíveis S/A, inscrita no CNPJ sob nº 55.483.564/0008-90 e Vibra Energia S.A, inscrita no CNPJ sob nº 34.274.233/0099-08, a fornecer óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no art. 80, II, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, às embarcações pesqueiras em operação no Estado Rio Grande do Norte, relacionadas no Anexo I da Portaria SAP/MAPA nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, na Edição nº 236, do dia 16 de dezembro de 2022, nas cotas nele indicadas.

§ 1º O fornecimento do óleo diesel de que trata o caput deste artigo fica condicionado à apresentação, ao fornecedor, da Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe), prevista na Instrução Normativa MPA nº 10 , de 14 de outubro de 2011, do Ministro da Pesca e Aquicultura.

§ 2º O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a isenção do ICMS quando adquirido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

§ 3º A partir de 1º de maio de 2023, as empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo, poderão utilizar crédito presumido no valor de R$ 0,9456 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel, devendo esse valor ser deduzido do preço, mediante demonstrativo em campo próprio da respectiva nota fiscal, do valor do ICMS dispensado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 368 DE 28/04/2023).

Art. 2º Desautorizar o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no art. 80, II, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, às embarcações pesqueiras em operação no Estado Rio Grande do Norte, relacionadas no Anexo III da Portaria SAP/MAPA nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista que as referidas embarcações de pesca não foram habilitadas ao Programa de Subvenção Econômica para o ano de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 19 de dezembro de 2022.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação