Resolução CMN Nº 5054 DE 15/12/2022


 Publicado no DOU em 19 dez 2022


Altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, para incluir novas exceções ao limite anual de contratação de operações de crédito internas listadas no art. 9º.


Banco de Dados Legisweb

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 9º .....

.....

III - realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução;

IV - destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município;

V - realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

VI - contratadas com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:

a) não sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;

b) sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e

c) sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos requisitos do inciso VI." (NR)

" Art. 13 . O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas." (NR)

Art. 2º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 2022 , passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.995, de 2022 :

I - o art. 10 ; e

II - os incisos I e II do art. 13 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco

ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 )

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano  Operações com garantia da União  Operações sem garantia da União  Total 
2018  Até R$ 13.000.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.000.000.000,00 
2019  Até R$ 13.500.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.500.000.000,00 
2020   Até R$ 9.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 11.000.000.000,00 Até R$ 20.400.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 400.000.000,00
2021   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)  Até R$ 10.500.000.000,00 Até R$ 20.500.000.000,00  
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)  Até R$ 3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 500.000.000,00
2022   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais  a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$ 10.500.000.000,00 Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)  Até R$ 1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 625.000.000,00
2023   Até R$ 3.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 10.625.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 625.000.000,00
2024   Até R$ 3.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 10.625.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 625.000.000,00
2025   Até R$ 3.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 10.625.000.000,00  

Para órgãos e entidades da União 

Até R$ 625.000.000,00