Portaria MTP Nº 4098 DE 15/12/2022


 Publicado no DOU em 19 dez 2022


Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021 , que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.


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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição ,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 11 . .....

.....

II - prazo de dez dias para recolhimento do débito;

....." (NR)

" Art. 19 . .....

I - da lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS;

II - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e

III - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa." (NR)

" Art. 20 . .....

I - pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou notificado, seu representante ou preposto;

.....

§ 4º O termo de ciência pessoal ou a notificação postal sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS indicarão o prazo e a forma de apresentação da defesa." (NR)

" Art. 22 . .....

.....

§ 3º Aplicam-se aos entes da Administração Pública direta e indireta os mesmos prazos previstos nesta Portaria para os demais administrados." (NR)

" Art. 37 . .....

.....

§ 1º .....

I - houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de infração; ou

II - for lavrado Termo de Alteração do Débito em processo administrativo de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.

§ 2º Será declarada a procedência total dos autos de infração de FGTS e Contribuição Social, quando houver alteração dos parâmetros de cálculo da multa em decorrência da lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social." (NR)

" Art. 43 . .....

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Termo de Alteração de Débito e aos autos de infração de FGTS e de Contribuição Social a ele correlatos julgados parcialmente procedentes, quando a convalidação se der exclusivamente em razão da supressão de valores atingidos pela prescrição ou decadência." (NR)

" Art. 77 . O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

....." (NR)

" Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)

" Art. 81 . O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:

I - R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;

b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;

c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e

d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII;

II - R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;

b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e

c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII; e

III - R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "e" do inciso I;

b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;

c) alínea "c" dos incisos IX e X; e

d) alínea "b" do inciso XI.

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 3º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 4º O cálculo da multa de que trata este artigo deve considerar a seguinte ordem:

I - cômputo dos valores mencionados nos incisos I a III do caput;

II - cômputo das agravantes mencionadas no § 1º, quando cabível, observando-se a regra do art. 87; e

III - cômputo de desconto, com os percentuais indicados nos § 2º e no § 3º, quando cabível.

§ 5º A concessão de qualquer desconto previsto neste artigo está condicionada à correção de todos os itens irregulares." (NR)

" Art. 83 . O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 , a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), por empregado prejudicado.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021 , passa a vigorar na forma do Anexo IV.

Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 667, de 2021 :

I - incisos VII e X do caput do art. 6º ;

II - incisos IV e VI do art. 11; e

III - alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º do art. 37 .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza Capitulação da infração Base legal Critério Observações
Obrigatoriedade da CTPS CLT, art. 13 CLT, art. 55 R$ 408,25
Anotação de CTPS - Demais empregadores CLT, art. 29 CLT, art. 29-A R$ 3.000,00 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP CLT, art. 29 CLT, art. 29-A, § 1º R$ 800,00 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 CLT, art. 29, § 2º CLT, art. 29-B R$ 600,00 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPS CLT, art. 29, § 4º CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 R$ 204,13
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 CLT, art. 41 CLT, art. 47 R$ 3.042,62 Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP CLT, art. 41 CLT, art. 47, § 1º R$ 811,37 Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 CLT, art. 41, parágrafo único CLT, art. 47-A R$ 608,52 Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT, art. 51 CLT, art. 51 R$ 1.224,76
Extravios ou inutilização CTPS CLT, art. 52 CLT, art. 52 R$ 204,13
Férias CLT, art. 129 ao art. 152 CLT, art. 153 R$ 172,68 Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) CLT, art. 402 ao art. 441 CLT, art. 434 R$ 408,25 Por menor irregular até o máximo de R$ R$ 2.041,25, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menor CLT, art. 435 CLT, art. 435 R$ 408,25
Contrato individual de trabalho CLT, art. 442 ao art. 508 CLT, art. 510 R$ 408,25 Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1º art. 4º, Lei nº 7.855/1989 R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto CLT, art. 477, § 6º CLT, art. 477, § 8º R$ 172,68 Por empregado prejudicado
13º salário Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 4,53 Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 6,81 Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 13,61 Por empregado
Atividade petrolífera Lei nº 5.811/1972 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador rural Lei nº 5.889/1973 Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 R$ 385,40 Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporário Lei nº 6.019/1974 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos Lei nº 6.224/1975, art. 3º Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 R$ 408,25 Por menor irregular até o máximo de R$ R$ 2.041,25, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 R$ 408,25 Dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei nº 7.418/1985 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Contrato de trabalho por prazo determinado Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º Lei nº 9.601/1998, art. 7º R$ 539,61
Trabalhador avulso Lei nº 12.023/2009 Lei nº 12.023/2009, art. 10 R$ 507,10 Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalho Lei nº 12.690/2012 Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º R$ 507,10 Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-Emprego Lei nº 13.189/2015 Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, § 1º 100% Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatória Lei nº 9.029/1995 Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I 10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza Capitulação da infração Base legal Valor Mínimo Valor Máximo Observações
Duração do trabalho CLT, art. 57 ao art. 74 CLT, art. 75 R$ 40,82 R$ 4.082,52 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário mínimo CLT, art. 76 ao art. 126 CLT, art. 120 R$ 40,82 R$ 1.633,00 Dobrado na reincidência
Durações e condições especiais do trabalho CLT, art. 224 ao art. 350 CLT, art. 351 R$ 40,82 R$ 4.082,52 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do trabalho CLT, art. 352 ao art. 371 CLT, art. 364 R$ 81,65 R$ 8.165,02
Trabalho da mulher CLT, art. 372 ao art. 400 CLT, art. 401 R$ 81,65 R$ 816,51 Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Organização sindical CLT art. 511 ao art. 552 CLT art. 553, alínea "a" R$ 81,65 R$ 4.082,52 Dobrado na reincidência
Contribuição sindical CLT, art. 578 ao art. 610 CLT, art. 598 R$ 8,16 R$ 8.165,02
Fiscalização CLT, art. 626 ao art. 642 CLT, art. 630, § 6º R$ 204,13 R$ 2.041,25
Lock-oute greve CLT, art. 722, caput CLT, art. 722, alínea "a" R$ 4.082,52 R$ 40.825,12 Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Repouso semanal remunerado e em feriados Lei nº 605/1949 Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 R$ 40,82 R$ 4.082,52 Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Músicos Lei nº 3.857/1960 Lei nº 3.857/1960, art. 56 R$ 81,65 R$ 816,51 Aplicada em dobro na reincidência
Publicitário Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966 , art. 13, parágrafo único Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a" R$ 4,09 R$ 408,25
Atuário Decreto-Lei nº 806/1969 Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10 R$ 28,92 R$ 289,16 Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
Jornalista Decreto-Lei nº 972/1969 Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13 R$ 57,83 R$ 578,32
Abono salarial e seguro-desemprego Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 431,69 R$ 43.168,67 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b" R$ 10,79 R$ 107,92 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" R$ 2,16 R$ 5,40 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" R$ 2,16 R$ 5,40 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b" R$ 10,79 R$ 107,92 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "b" R$ 10,79 R$ 107,92 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 R$ 101,42 R$ 304,26 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 R$ 101,42 R$ 304,26 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Transporte aquaviário Lei nº 9.432/1997 Lei nº 9.432/1997, art. 15, I R$ 10,14 Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Trabalho portuário Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput" Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I R$ 175,46 R$ 1.754,58 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III R$ 349,90 R$ 3.499,01 Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Motociclistas profissionais Lei nº 12.436/2011 Lei nº 12.436/2011, art. 2º R$ 304,26 R$ 3.042,62 Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Trabalho portuário Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42 Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998 , art. 10, I R$ 175,46 R$ 1.754,58 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998 , art. 10, III R$ 349,90 R$ 3.499,01 Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Aeronauta Lei nº 13.475/2017 Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 R$ 40,82 R$ 4.082,52 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Programa de alimentação do trabalhador Lei nº 6.321/1976, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 Lei nº 6.321/1976, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 R$ 5.000,00 R$ 50.000,00 Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
Publicitário Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b" 10% sobre o valor do negócio publicitário realizado 50% sobre o valor do negócio publicitário realizado
Mora salarial contumaz Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º 10% do valor do débito salarial 50% do valor do débito salarial
Mora contumaz de FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968 , art. 1º, I e II Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º 10% do valor do débito para com o FGTS 50% do valor do débito para com o FGTS

ANEXO III

A) Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo

Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.
II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.
III - Extensão da Infração De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);
iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e
iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

Base Legal
Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949 . Art. 120 da CLT. Art. 364 e art. 598 da CLT. Art. 401 da CLT. Art. 630, § 6º, da CLT. Art. 722, alínea "a", da CLT.
R$ 816,50 R$ 326,60 R$ 1.633,00 R$ 163,30 R$ 408,25 R$ 8.165,02

.

Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960 . Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965 . Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969 . Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969 . Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976 . Art. 25 da Lei nº 7.998/1990 .
R$ 163,30 R$ 81,65 R$ 57,83 R$ 115,66 R$ 10.000,00 R$ 8.633,73

.

Base Legal
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990 . Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990 . Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990 . Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997 . Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998 . Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998 .
R$ 1,08 R$ 21,58 R$ 60,85 R$ 2,03 R$ 350,92 R$ 699,80

.

Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011 .
R$ 608,52

C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III

Quantidade de Empregados % Base Legal
Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949 . Art. 120 da CLT. Art. 364 e art. 598 da CLT. Art. 401 da CLT. Art. 630, § 6º, da CLT. Art. 722, alínea "a", da CLT.
de 01 a 10 8 R$ 326,60 R$ 130,64 R$ 653,20 R$ 65,32 R$ 163,30 R$ 3.266,01
de 11 a 30 16 R$ 653,20 R$ 261,28 R$ 1.306,40 R$ 130,64 R$ 326,60 R$ 6.532,02
de 31 a 60 24 R$ 979,80 R$ 391,92 R$ 1.959,60 R$ 195,96 R$ 489,90 R$ 9.798,03
de 61 a 100 32 R$ 1.306,40 R$ 522,56 R$ 2.612,81 R$ 261,28 R$ 653,20 R$ 13.064,04
acima de 100 40 R$ 1.633,01 R$ 653,20 R$ 3.266,01 R$ 326,60 R$ 816,50 R$ 16.330,05

.

Quantidade de Empregados % Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960 . Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965 . Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969 . Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969 . Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976 . Art. 25 da Lei nº 7.998/1990 .
de 01 a 10 8 R$ 65,32 R$ 32,66 R$ 23,13 R$ 46,27 R$ 4.000,00 R$ 3.453,49
de 11 a 30 16 R$ 130,64 R$ 65,32 R$ 46,27 R$ 92,53 R$ 8.000,00 R$ 6.906,99
de 31 a 60 24 R$ 195,96 R$ 97,98 R$ 69,40 R$ 138,80 R$12.000,00 R$ 10.360,48
de 61 a 100 32 R$ 261,28 R$ 130,64 R$ 92,53 R$ 185,06 R$ 16.000,00 R$ 13.813,97
acima de 100 40 R$ 326,60 R$ 163,30 R$ 115,66 R$ 231,33 R$ 20.000,00 R$ 17.267,47

.

Quantidade de Empregados % Base Legal
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990 . Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990 . Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990 . Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997 . Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998 . Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998 .
de 01 a 10 8 R$ 0,43 R$ 8,63 R$ 24,34 R$ 0,81 R$ 140,37 R$ 279,92
de 11 a 30 16 R$ 0,86 R$ 17,27 R$ 48,68 R$ 1,62 R$ 280,73 R$ 559,84
de 31 a 60 24 R$ 1,29 R$ 25,90 R$ 73,02 R$ 2,43 R$ 421,10 R$ 839,76
de 61 a 100 32 R$ 1,73 R$ 34,53 R$ 97,36 R$ 3,25 R$ 561,46 R$ 1.119,68
acima de 100 40 R$ 2,16 R$ 43,17 R$ 121,70 R$ 4,06 R$ 701,83 R$ 1.399,60

.

Quantidade de Empregados % Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011 .
de 01 a 10 8 R$ 243,41
de 11 a 30 16 R$ 486,82
de 31 a 60 24 R$ 730,23
de 61 a 100 32 R$ 973,64
acima de 100 40 R$ 1.217,05

ANEXO IV TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza Capitulação da infração Base legal Valor Mínimo Valor Máximo Observações
Segurança do Trabalho CLT, art. 154 ao art. 200 CLT, art. 201 R$ 679,90 R$ 6.803,39 Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho CLT, art. 154 ao art. 200 CLT, art. 201 R$ 407,94 R$ 4.081,60 Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Radialista Lei nº 6.615/1978 Lei nº 6.615/1978, art. 27 R$ 115,66 R$ 1.156,64 R$ 57,83 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista Lei nº 6.533/1978 Lei nº 6.533/1978, art. 33 R$ 115,66 R$ 1.156,64 R$ 57,83 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 431,69 R$ 43.168,67 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 431,69 R$ 43.168,67 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica. Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 R$ 431,69 R$ 43.168,67 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 431,69 R$ 43.168,67 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário Lei nº 9.719/1998, art. 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, II R$ 583,17 R$ 5.831,69 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário Lei nº 9.719/1998, art. 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, II R$ 349,90 R$ 3.499,01 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência - PCD Lei nº 8.213/1991, art. 93 Lei nº 8.213/1991, art. 133 Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.