Publicado no DOE - GO em 16 dez 2022
Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será integrado pelas seguintes ações:
I - estímulo à identificação das bicicletas pelos respectivos proprietários;
II - divulgação da importância da identificação;
III - facilitação da comunicação de furtos e roubos de bicicletas.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo ser emitido um recibo onde conste o número de série da bicicleta comercializada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual