Medida Provisória Nº 1145 DE 14/12/2022


 Publicado no DOU em 15 dez 2022


Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.


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Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 8 DE 16/03/2023, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:

I - na Seção 1:

a) a alteração do código 237; e

b) a inclusão do código 240; e

II - na Seção 3, a inclusão do item 5.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

"Seção 1 Verificação inicial e verificação subsequente

    Valor da taxa atualizado  
Código.   Objeto   (em R$)  
Verificação  Verificação 
    subsequente  inicial 
.....  
236  Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito  390,00  390,00 
237  Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade  90,09  207,34 
238  Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade  81,50 
239  Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade  61,00 
240  Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos 
243  Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade  575,00  575,00 
.....

" (NR)

"Seção 3 Disposições Gerais

............. 
5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano.

" (NR)