Solução de Consulta SRRF07/DISIT Nº 7022 DE 24/11/2022


 Publicado no DOU em 12 dez 2022

Banco de Dados Legisweb

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.

Os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP).

Os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12 ; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993 ; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160 e 161; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 6º .

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe