Publicado no DOE - SC em 7 dez 2022
Derrubada de Veto. - Determina às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.
DERRUBADA DE VETO - DOE SC de 07.12.2022
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 18.405 , de 21 de junho de 2022, que "Determina às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade".
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Para fins de comprovação da ocorrência dos delitos mencionados no caput, as empresas locadoras de veículos deverão fornecer ao órgão de trânsito estadual cópia do respectivo inquérito policial, emitido por autoridade competente.
Art. 2º O Detran adotará as providências necessárias para atualizar a Base do Sistema Estadual de Cadastro de Veículos, fazendo constar informações sobre a existência de restrições administrativas, com as expressões "Apropriação Indébita" ou "Ocorrência de Estelionato", com eficácia de inibir a transferência de propriedade do veículo."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente