Lei Nº 9910 DE 05/12/2022


 Publicado no DOE - RJ em 6 dez 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou aproximação do prazo de validade, nos estabelecimentos comerciais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou aproximação do prazo de validade, nos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Consideram-se como estabelecimentos comerciais, para fins do disposto no caput deste artigo, os supermercados, hipermercados, autosserviços, atacados, conveniências, padarias, mercearias e demais estabelecimentos similares.

§ 2º O disposto nesta lei só se aplica aos produtos promocionais cuja redução de preço seja por conta de:

I - avaria do produto; e/ou;

II - proximidade de sua data de validade, quando de até 1 (um) mês.

§ 3º Quando se tratar de frutas, verduras e legumes em bom estado de consumo, mas que se encontrem com pequenos defeitos, manchas ou parcialmente "machucados", deverá ser respeitado o disposto na Lei nº 7.359 , de 14 de julho de 2016.

Art. 2º O aviso deverá, de forma clara, orientar o consumidor quanto à verificação do estado ou do prazo de validade da mercadoria, conforme o caso.

Art. 3º O aviso de que trata o art. 2º deve ser disponibilizado de forma precisa e esclarecedora por meio de aviso escrito, e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres: "SENHOR (A) CONSUMIDOR (A) - AVISO IMPORTANTE: 'PRODUTO COM AVARIA E/OU DATA DE VALIDADE PRÓXIMA A SEU VENCIMENTO."

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador