Publicado no DOE - GO em 5 dez 2022
Institui a Política de Atenção às Vítimas de Estupro, com o objetivo de dar-lhes apoio e de identificar provas periciais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção às Vítimas de Estupro.
§ 1º A Política será implementada nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM), Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) e IML (Instituto Médico Legal), em ação conjunta com os Centros Integrados de Atendimento à Mulher (CIAMs) e com os Centros Especializados de Atendimento à Mulher no Estado de Goiás.
§ 2º A equipe será constituída por profissionais peritos, do quadro do funcionamento público, com capacitação técnica para o necessário estabelecimento do nexo de causalidade.
§ 3º Sempre que possível, a mulher vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher.
Art. 2º A Política visa, ainda, à identificação de provas que caracterizem o estupro, fortalecendo o combate à impunidade e subsidiando o processo criminal com laudo técnico.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Todo procedimento pericial deverá ser precedido de uma escuta qualificada e de orientações à mulher vítima sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e sobre a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento.
§ 3º Em todas as etapas do atendimento deverão ser observados os princípios do respeito à dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade.
Art. 3º No caso de violência praticada contra crianças ou adolescentes, deverão, também, ser observadas as diretrizes elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMILTON FILHO
Deputado Estadual