Publicado no DOM - Salvador em 2 dez 2022
Autoriza, excepcionalmente, o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD de débitos tributários retidos e não recolhidos, na forma que indica.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 36782 DE 30/03/2023, que prorroga excepcionalmente, para 1º de junho de 2023, o prazo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD, relativo aos débitos tributários retidos e não recolhidos pelo tomador de serviços, previsto neste Decreto.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, excepcionalmente, parcelamento administrativo de débitos tributários retidos e não recolhidos, pelo tomador de serviços, qualificado como responsável tributário, nas condições previstas no Decreto nº 25.344 de 23 de setembro de 2014, que regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD.
Art. 2º O pedido de ingresso no Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD dar-se-á por opção do sujeito passivo, exclusivamente, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.pad.salvador.ba.gov.br.
Art. 3º O prazo para a adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD com a inclusão dos débitos tributários retidos e não recolhidos, pelo tomador de serviços, será de até 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º Sem prejuízo das hipóteses de exclusões previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 25.344/2014, serão excluídos do parcelamento os tomadores de serviços que deixarem de recolher os tributos retidos a partir do ingresso no PAD.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 01 de dezembro de 2022.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JÚLIO FON SIMÕES
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda