Decreto Nº 67323 DE 01/12/2022


 Publicado no DOE - SP em 2 dez 2022


Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.


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Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 169/2022 , celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, e publicado na página 43 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022.

Parágrafo único. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 169/2022 .

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de dezembro de 2022.

OFÍCIO Nº 487/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 169/2022 , celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, e publicado na página 43 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2022.

O Convênio ICMS 169/2022 dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e São Paulo ao Convênio ICMS 174/2021 , o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.

O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio 169/2022 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes