Publicado no DOU em 2 dez 2022
Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 512 DE 30/08/2024):
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix, com finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º referem-se ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério, ofertar funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o período noturno compreenda o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o período diurno deve passar a compreender o período entre as 6 horas e as 22 horas.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).
§ 7º O limite por período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o período diurno; e (Redação do incido dada pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).
I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o período diurno, caso o usuário recebedor seja pessoa física;
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024):
II - ao limite diário disponibilizado para a TED, independentemente do período, caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica; e
III - a R$ 1.000,00 (mil reais), para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 8º Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do § 11 não podem ser inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).
§ 8º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o inciso I do § 7º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 9º Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 10. Os limites para usuários recebedores pessoa física e para usuários recebedores pessoa jurídica devem ser independentes entre si.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/02024:
§ 11. Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser:
II - ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica a transações relativas ao produto Pix Automático. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/02024.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I - pessoa física: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II - pessoa jurídica: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 3º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para gestão de limites.
§ 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo provido pelo participante para a iniciação de um Pix.
§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites estabelecidos por período, inclusive para transações com finalidade de saque e de troco e para transações relativas ao produto Pix Automático; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).
I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites estabelecidos por período, inclusive para transações com finalidade de saque e de troco; e
II - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites específicos.
§ 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de alteração do início do período noturno de que trata o § 5º do art. 1º, a funcionalidade para gestão de limites deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas.
§ 4º A forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.
§ 6º As disposições da seção "Meus limites Pix" da versão 6.3 do manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário que não sejam incompatíveis com o disposto nesta Instrução Normativa são válidas até 2 de julho de 2023.
Art. 4º A solicitação de redução do limite de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º deve ser acatada imediatamente.
Art. 5º A solicitação de aumento do limite de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º pode ser acatada, a critério do participante.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação, à exceção da resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, caso acatada, que deve ser dada em no máximo oito horas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).
Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação.
Art. 6º Alterações na definição do horário de início do período noturno, de que trata o § 3º do art. 3º, devem produzir efeito entre 24 e 48 horas após a solicitação do usuário.
Art. 7º O cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que trata o inciso II do § 2º do art. 3º, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o cadastramento da conta ou do usuário final pelo usuário.
Art. 8º Para os participantes e para o tipo de usuário pagador de que trata o art. 1º, no caso do Pix Agendado, de que trata a Subseção I da Seção II do Capítulo V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, e do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, o limite que deve ser considerado é o limite disponível no dia da sua efetiva liquidação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos agendamentos realizados no período das vinte horas às vinte e quatro horas, para transações cujo usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador e com liquidação programada para o dia seguinte, caso em que o limite do agendamento deve ser R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 9º O limite por transação para disponibilização de recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação contratual com facilitador de serviço de saque e pelo próprio facilitador de serviço de saque, quando ele facilita o serviço de saque diretamente, não pode ser superior a:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 6h e as 20h;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 20h e as 6h.
Art. 10. O limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco estabelecido pelo participante do Pix provedor de conta transacional para usuários pagadores pessoa física, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário e levando em consideração o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo:
I - não pode ser superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) nem inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), no período diurno; e
II - deve ser igual a R$ 1.000,00 (mil reais), no período noturno.
§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da transação equivalente ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o usuário.
§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser estabelecidos de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º Respeitados os limites dispostos no caput, os limites não poderão ser inferiores aos limites disponibilizados para saque em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento.
§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata o caput devem ser acatadas, respeitados os prazos dispostos no parágrafo único do art. 5º:
I - até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o período diurno; e
II - até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), para o período noturno.
§ 5º Solicitações de redução dos limites de que trata o caput devem ser acatadas nos prazos de que trata o art. 4º.
§ 6º A implementação da disposição contida no § 2º deste artigo deve ser efetivada por todos os participantes do Pix até 3 de abril de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DECEM Nº 341 DE 30/12/2022).
Art. 11. Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos, para cada conta transacional, acima dos limites dispostos no art. 1º, em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024):
Art. 11-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da efetiva liquidação da transação.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED.
§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 3º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações Pix nos casos em que o usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 5º Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 7º O limite de valor das transações de que trata o caput pode ser estabelecido, para cada conta transacional, acima do limite disposto no § 3º, em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 196, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 437 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024):
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.