Decreto SEM NÚMERO DE 17/11/2022


 Publicado no DOE - SP em 17 nov 2022


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, editada pelo Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV -H, composta pelos artigos 395-S a 395-U,:

"Seção XV-H Das Operações com Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Fabricante de Embalagens Metálicas

Art. 395-S. O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.

Parágrafo único. O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

Art. 395-T. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.

§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado.

Art. 395-U. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;

c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;

III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;

IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;

V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.";

II - ao Anexo III, o artigo 48:

"Art. 48. (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/207).

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional e sua adoção implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2. não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;

c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;

3 - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;

4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;

5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.

§ 4º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 2022

RODRIGO GARCIA

ATG/Ofício GG. RG. nº 41/2022

SFP-PRC-2022/29341

Senhor Presidente

Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, segundo o qual novos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS somente serão concedidos após manifestação favorável do Poder Legislativo:

Encaminhe-se este ofício à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, submetendo a sua manifestação, conforme previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, a minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A proposta altera o Regulamento do ICMS para estender a aplicação da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS, que beneficia microgeradores e minigeradores de energia elétrica, a outras modalidades de geração distribuída (geração compartilhada e autoconsumo remoto), bem como a centrais geradoras de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada de até 5 MW.

A medida visa possibilitar que o Estado de São Paulo avance no desenvolvimento do setor solar fotovoltaico e possui fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que permitem as unidades federadas aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.

Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

RODRIGO GARCIA - Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Estadual CARLÃO PIGNATARI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo