Publicado no DOE - SP em 17 nov 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, editada pelo Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"Art. 166. (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17 de abril de 2012 (Convênios ICMS16/15 e 190/2017).";(NR)
"1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW;";(NR)
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º-A ao artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º-A. Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
1 - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
2 - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
3 - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 2022
RODRIGO GARCIA
ATG/Ofício GG. RG. nº 42/2022
SFP-PRC-2022/29337
Senhor Presidente
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, segundo o qual novos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS somente serão concedidos após manifestação favorável do Poder Legislativo:
Encaminhe-se este ofício à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, submetendo a sua manifestação, conforme previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, a minuta que altera o Decreto nº 64.771 , de 3 de fevereiro de 2020, o qual dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica.
A proposta visa acrescentar o transceptor óptico dentre os equipamentos aos quais se aplica a suspensão, o diferimento e a isenção do ICMS previstos no mencionado Decreto nº 64.771 , de 3 de fevereiro de 2020, quando destinado a integrar o ativo permanente de empresas cuja atividade econômica principal seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
A medida possui fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que permitem as unidades federadas aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
RODRIGO GARCIA - Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual CARLÃO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo