Decreto Nº 35013 DE 14/11/2022


 Publicado no DOE - CE em 16 nov 2022


Altera disciplina do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A Governadora do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e

Considerando os termos da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;

Considerando os efeitos deletérios da pandemia de Covid-19 que ainda persistem sobre as atividades econômicas, especialmente aos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

Considerando a reduzida capacidade inversão dos concessionários e permissionários do STIP, em razão da queda de demanda durante a crise na saúde;

Considerando a necessidade de afastar solução de continuidade na prestação do serviço público de transporte estadual de passageiros, a qual poderia advir da redução drástica da frota operacional do sistema,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2023, serão aceitos veículos do sistema regular e regular complementar já pertencentes ao sistema e devidamente cadastrados na Arce, na data da publicação deste Decreto, com idade superior à idade máxima prevista no art. 77-A do Decreto nº 29.687, 18 de março de 2009, podendo serem substituídos por veículos com idade igual ou inferior à idade máxima permitida.

Parágrafo único. Para os veículos a que se refere o caput deste artigo, os registros e suas renovações e a vistoria para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança, estabelecidos nos arts. 75 e 110 do Decreto nº 29.687, de 2009, passam a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias, como forma de resguardar a manutenção da operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como de atender as especificações, regras e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ