Publicado no DOE - AP em 10 nov 2022
Institui a Carteira de Identificação e assegura o direito à gratuidade no transporte público estadual para pessoas com transtornos falciformes no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com doença falciforme, a ser expedida para pessoas com doença falciforme no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º A pessoa com doença falciforme ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento acompanhado de laudos e exames emitidos por profissionais médicos que atestem a doença, contendo o CID respectivo da doença (CID 10 - D57: transtornos falciformes).
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei e adotar as providências necessárias para expedir a carteira de identificação das pessoas com doença falciforme.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador