Lei Nº 8754 DE 08/11/2022


 Publicado no DOE - AL em 9 nov 2022


Dispõe sobre o acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de cannabis e seus derivados; o fomento à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da cannabis e adota outras providências correlatas.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados e o fomento à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da Cannabis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - entende-se por "Cannabis Medicinal", a planta Cannabis fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias nelas presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme as suas necessidades específicas;

II - entende-se por "Associação de Pacientes da Cannabis Medicinal" entidade privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, criada especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de Cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário, e, que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e estadual para realização de suas atividades.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

Art. 3º Esta Lei têm por finalidades, no âmbito do Estado de Alagoas:

I - garantir o direito humano à saúde mediante o acesso universal a tratamentos eficazes de doenças e as condições médicas com o uso da Cannabis medicinal;

II - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e informações acerca da Cannabis medicinal, através do incentivo a produção de pesquisas, estimulo a eventos científicos e outros meios educativos de divulgação;

III - incentivar a criação, no âmbito da rede de saúde pública estadual, de serviços de orientação e atendimento, com vistas a auxiliar os pacientes e seus familiares acerca do uso medicinal da Cannabis;

IV - promover a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a Cannabis medicinal, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;

V - fomentar a disseminação da educação em saúde, com base em evidências científicas atualizadas sobre o uso da Cannabis medicinal, que visem orientar os profissionais da área da saúde, os pacientes e seus familiares, sobre a dosagem e a qualidade dos remédios importados ou produzidos no país;

VI - normatizar o cultivo da Cannabis medicinal dentro de Associações de pacientes nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos do parágrafo único do art. 2º da lei nº 11.343 , de 23 de Agosto de 2006;

VII - incentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico sobre o uso medicinal da Cannabis.

CAPÍTULO III - DO DIREITO HUMANO AO TRATAMENTO COM PRODUTOS À BASE DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL.

Art. 4º É parte do direito humano à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal , o direito de qualquer pessoa ter acesso ao tratamento com produtos à base de Cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, atendidos os requisitos previstos em Lei.

§ 1º Para assegurar o direito previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual, poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com associações de pacientes, universidades e instituições de pesquisa públicas e privadas com o fim de garantir o tratamento com produtos à base de Cannabis;

§ 2º O Poder Executivo Estadual promoverá, para os profissionais da rede de saúde pública, a formação sobre o uso medicinal de produtos à base de Cannabis.

Art. 5º Para a efetiva implementação do acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, previsto no art. 1º desta Lei, será permitido aos pesquisadores, aos pacientes ou seus responsáveis legais e aos membros das Associações, conforme definido no art. 2º, inciso II:

I - plantar, cultivar e colher a Cannabis utilizada, exclusivamente, para realizar pesquisas ou ser usada com finalidades terapêuticas, sem fins lucrativos, nos termos autorizados pelo órgão sanitário federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei, como consta no inciso VI do art. 3º;

II - adquirir ou receber como doações registradas, sementes ou plantas de Cannabis; de quaisquer bancos de sementes, pacientes ou seus responsáveis legais ou entidades de Cannabis terapêutica, autorizadas pelo órgão sanitário federal, por decisão judicial ou em virtude desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO À PESQUISA SOBRE USO MEDICINAL E INDUSTRIAL DA CANABIS.

Art. 6º O Estado, por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, incentivará, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso medicinal da Cannabis e ao estabelecimento de padrões de qualidade e de segurança sanitária, bem como ao uso no âmbito industrial.

Art. 7º O incentivo à pesquisa e à produção científica sobre o uso medicinal da Cannabis deve observar as seguintes diretrizes:

I - promoção das atividades científicas como estratégia para aprimoramento da atenção integral à saúde, nos termos do art. 15, XIX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - redução da desigualdade de acesso a produtos à base de Cannabis para uso medicinal;

III - fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, especialmente de saúde, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação para as atividades relativas ao uso medicinal da Cannabis;

IV - geração de emprego e renda;

V - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO V - DA DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO MEDICINAL DA CANABIS.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual promoverá a difusão de informações cientificas sobre o uso medicinal da Cannabis por intermédio de:

I - campanhas educativas destinadas a toda a população para a divulgação do direito ao tratamento com produtos à base de Cannabis;

II - apoio e organização de eventos como palestras, oficinas, seminários, fóruns e simpósios sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis;

III - formação continuada de gestores e profissionais de saúde, parametrizada em evidências comprovadas cientificamente, sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios ou instrumento congêneres com associações de pacientes, instituições de pesquisa e universidades públicas ou privadas para cumprir o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOEP), para assegurar as pessoas que vivem em situação de pobreza em Alagoas, acesso aos medicamentos e a tratamentos com base na Cannabis medicinal.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 08 de novembro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente