Publicado no DOE - MT em 7 nov 2022
Dispõe sobre o entendimento quanto à aplicação da dispensa do recolhimento do imposto devido em decorrência da interrupção do diferimento em relação às operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Receita Pública, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941 , de 20 de maio de 2021 (DOE de 21.05.2021), e
Considerando a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21.02.2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado nº 02, originário do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2015;
Considerando, também, o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 4º a 6º do artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Considerando que o tratamento decorrente do § 2º do artigo 581 do RICMS foi reinstituído pelo artigo 48 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, em combinação com o item 16 do Anexo Único do Decreto nº 4.320 de 28 de março de 2018;
Considerando o tratamento disciplinado nos §§ 2º-A e 4º a 6º do artigo 581 do RICMS tem fundamento de validade na Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021;
Resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o entendimento quanto à aplicação da dispensa do recolhimento do imposto devido em decorrência da interrupção do diferimento em relação às operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nos termos definidos no artigo 2º.
Art. 2º O disposto no § 2º do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, não se aplica às operações internas que destinarem farelo de soja ou farelo de milho para emprego, exclusivamente, em processo industrial, hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento do imposto.
§ 1º Nos termos do disposto no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, as operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, destinados a emprego em processo industrial, desde que atendidas as condições do referido artigo, são isentas do ICMS.
§ 2º Em decorrência da isenção das operações mencionadas no § 1º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do ICMS decorrente da interrupção do diferimento, conforme determinado nos §§ 2º e 2º-A do artigo 581 também do Regulamento do ICMS, respeitada ratificação
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir das seguintes datas:
I - 29 de dezembro de 2014, em relação às operações com farelo de soja;
II - 1º de março de 2021, em relação às operações com farelo de milho.
§ 4º A dispensa prevista no § 2º do artigo 2º, aplica-se, ainda, nas hipóteses em que a operação com o farelo de soja ou com o farelo de milho tenha sido praticada em data anterior à fixada, conforme o caso, nos incisos do § 3º, também deste artigo, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento de crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria no estabelecimento remetente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, as datas e/ou períodos assinalados nos §§ 3º e 4º do artigo 2º.
PUBLIQUE-SE.
Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2021.
FÁBIO FERNANDES PRIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PRESIDENTE
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - VICE-PRESIDENTE
(Assinado via SIGADOC)