Publicado no DOE - MT em 7 nov 2022
Rep. - Dispõe sobre o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento, beneficiário do PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Receita Pública, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941 , de 20 de maio de 2021 (DOE de 21.05.2021), e
Considerando a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21.02.2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado nº 02, originário do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2015;
Considerando, também, nos termos do artigo 343-A do revogado Regulamento do ICMS, então aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fruição do diferimento nas saídas internas de algodão em pluma, prevista no artigo 333, inciso IV, do mesmo Regulamento, estava condicionada à expressa opção pelo referido tratamento pelo remetente da mercadoria;
Considerando, porém, que, em conformidade com o disposto na redação original do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, regulamento anterior da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, ao contribuinte credenciado junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, poderiam ser autorizados tratamentos diferenciados de três espécies, inclusive, de utilização do diferimento do ICMS, mediante resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;
Considerando, ainda, que o § 7º do referido citado artigo 333 do RICMS/89 autorizava a extensão do diferimento nas saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo CONDEPRODEMAT junto ao PRODEIC, nos termos da legislação específica;
Resolve:
Art. 1º Esta resolução firma o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições definidos no artigo 2º.
Art. 2º Para fins de verificação da correta aplicação do disposto no § 7º do artigo 333 do revogado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, fica dispensada a formalização da expressa opção pelo diferimento, exigida no artigo 343-A do mesmo Regulamento, nas operações de remessa de algodão em pluma com destino a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição do produto ao abrigo do referido tratamento pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, nos termos do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que originalmente regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo somente se aplica, quando, cumulativamente:
I - a operação houver sido praticada até 31 de julho de 2014;
II - o remetente da mercadoria comprovar que não aproveitou ou que efetuou o estorno do crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º.
PUBLIQUE-SE.
Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2021.
FÁBIO FERNANDES PRIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PRESIDENTE
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - VICE-PRESIDENTE
(Assinado via SIGADOC)