Resolução CSRP/SEFAZ Nº 2 DE 14/06/2022


 Publicado no DOE - MT em 7 nov 2022


Rep. - Dispõe sobre o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento, beneficiário do PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições que especifica, e dá outras providências.


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O Conselho Superior da Receita Pública, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941 , de 20 de maio de 2021 (DOE de 21.05.2021), e

Considerando a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21.02.2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado nº 02, originário do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2015;

Considerando, também, nos termos do artigo 343-A do revogado Regulamento do ICMS, então aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fruição do diferimento nas saídas internas de algodão em pluma, prevista no artigo 333, inciso IV, do mesmo Regulamento, estava condicionada à expressa opção pelo referido tratamento pelo remetente da mercadoria;

Considerando, porém, que, em conformidade com o disposto na redação original do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, regulamento anterior da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, ao contribuinte credenciado junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, poderiam ser autorizados tratamentos diferenciados de três espécies, inclusive, de utilização do diferimento do ICMS, mediante resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;

Considerando, ainda, que o § 7º do referido citado artigo 333 do RICMS/89 autorizava a extensão do diferimento nas saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo CONDEPRODEMAT junto ao PRODEIC, nos termos da legislação específica;

Resolve:

Art. 1º Esta resolução firma o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições definidos no artigo 2º.

Art. 2º Para fins de verificação da correta aplicação do disposto no § 7º do artigo 333 do revogado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, fica dispensada a formalização da expressa opção pelo diferimento, exigida no artigo 343-A do mesmo Regulamento, nas operações de remessa de algodão em pluma com destino a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição do produto ao abrigo do referido tratamento pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, nos termos do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que originalmente regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo somente se aplica, quando, cumulativamente:

I - a operação houver sido praticada até 31 de julho de 2014;

II - o remetente da mercadoria comprovar que não aproveitou ou que efetuou o estorno do crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º.

PUBLIQUE-SE.

Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2021.

FÁBIO FERNANDES PRIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PRESIDENTE

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - VICE-PRESIDENTE

(Assinado via SIGADOC)