Publicado no DOE - RS em 1 nov 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
                    
                                        
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
a) no Título I, Capítulo VIII, o "caput" da alínea "b" do item 2.1 e a Seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1 - ...
...
b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, IV e V, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que:
...
3.0 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
3.1 - O sujeito passivo interessado em promover as transferências de saldo credor previstas nos itens 1.1, "b", e 2.1, "b", deverá observar os procedimentos previstos nesta Seção.
3.2 - A solicitação de transferência de saldo credor deverá ser precedida de habilitação do contribuinte no sistema de transferência de saldo credor, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
3.2.1 - Para habilitação no sistema de transferência de saldo credor, o contribuinte deverá apresentar, para cada mercadoria objeto de suas operações, o "Memorial descritivo das mercadorias cujas operações ensejaram acúmulo de saldo credor passível de transferência a outros contribuintes deste Estado" (Anexo A-19).
3.2.1.1 - Na hipótese de as operações com mercadoria que não represente mais de 10% (dez por cento) do total das operações do contribuinte no período de apuração anterior, fica dispensada a apresentação do documento previsto no subitem 3.2.1.
3.2.2 - O contribuinte deverá realizar habilitação para cada estabelecimento interessado em promover as transferências referidas no item 3.1.
3.2.3 - Na hipótese de o contribuinte já ter solicitado transferência de saldo credor nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação atual, fica dispensada a habilitação.
3.3 - Após deferida sua habilitação, o contribuinte poderá efetuar a solicitação de transferência de saldo credor por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo encaminhar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, a seguinte documentação:
a) na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, "a", "Demonstrativo do cálculo do saldo credor decorrente de exportação passível de transferência a outros contribuintes deste Estado" (Anexo A-33), preenchido nos termos previstos no subitem 1.1.1 e de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) NF relativa à transferência do saldo credor, conforme disposto no item 3.4;
c) qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência;
d) na hipótese das transferências previstas no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, e art. 59, V, Termo de Acordo firmado previamente com a Receita Estadual, requerido por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência do Termo de Acordo, conforme previsto nos referidos dispositivos do RICMS;
e) na hipótese de transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 59, II, "z", Protocolo de Intenções e Termo de Acordo firmados com o Estado do Rio Grande do Sul.
3.3.1 - A solicitação de transferência de saldo credor somente poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês.
3.3.1.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo previsto no subitem 3.1.1 quando recair em dia em que não haja expediente normal na repartição da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento.
3.3.2 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e consultar:
a) a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), caso a transferência tenha sido autorizada; ou
b) os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada.
3.4 - A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações:
a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido;
b) natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 - nas hipóteses em que a transferência seja efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado;
2 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;
3 - número do Termo de Acordo que autoriza a transferência, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único;
d) no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor do saldo credor a ser transferido.
3.4.1 - Na hipótese de indeferimento da transferência, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade.
3.5 - Para a verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4°, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, se a transferência efetivamente foi autorizada.
3.6 - O Subsecretário da Receita Estadual poderá avocar a decisão sobre a autorização de transferência de saldo credor.
b) fica substituído o Anexo A-19 e fica acrescentado o Anexo A-33, conforme apensos a esta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO A-19
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				 MEMORIAL DESCRITIVO DAS MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES ENSEJARAM ACÚMULO DE SALDO CREDOR PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO (RICMS, LIVRO I, ARTS. 58 E 59)  | 
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				 I - Identificação do estabelecimento  | 
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				 Razão social:  | 
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				 CGC/TE:  | 
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				 CNPJ:  | 
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				 II - Identificação da mercadoria  | 
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				 III - Matérias-primas utilizadas na industrialização da mercadoria  | 
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				 Descrição  | 
			
				 Unidade de medida  | 
			
				 Percentual aproximado de participação da matéria-prima na composição da mercadoria, em relação às demais matérias-primas  | 
		
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				 IV - Descrição detalhada do processo de industrialização da mercadoria, incluindo suas etapas (referir as matérias-primas utilizadas em cada etapa), bem como o sistema de embalagem e de expedição da mercadoria acabada  | 
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O contribuinte acima identificado declara que as informações prestadas são a expressão da verdade.
ANEXO A-33
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				 DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 58, II, "A")  | 
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				 Razão social:  | 
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				 CGC/TE:  | 
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				 Mês/Ano:  | 
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				 Faturamento do mês anterior (R$):  | 
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				 Cálculo do Valor Passível de Transferência - Exportação  | 
			
				 ICMS (R$)  | 
		
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				 Saldo credor GIA em: (último dia do mês)  | 
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				 (-) Créditos referentes ao ICMS sobre os estoques - mercadorias, matéria -prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem (IN DRP n° 45/98, Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "a")  | 
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				 (-) Produtos em elaboração  | 
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				 (-) Produtos prontos  | 
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				 (-) Créditos recebidos de terceiros referentes a transferência de saldo credor (IN DRP n° 45/98, Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b")  | 
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				 (-) Créditos relativos à atualização monetária (IN DRP n° 45/98, Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "c")  | 
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				 (-) Créditos presumidos (IN DRP n° 45/98, Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "d")  | 
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				 (-) Outros créditos não relacionados com as saídas para o exterior (IN DRP n° 45/98, Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "e")  | 
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				 (-) Créditos relativos a saídas isentas, com o benefício do não estorno do crédito fiscal  | 
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				 (-) Créditos relativos a saídas com redução de base de cálculo, com o benefício do não estorno do crédito fiscal  | 
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				 (-) Créditos relativo a saídas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto  | 
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				 (-) Créditos relativos a saídas interestaduais  | 
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				 (-) Outros créditos não relacionados com as saídas para o exterior não referidos nas hipóteses acima descritas  | 
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				 (=) Valor passível de transferência  | 
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O contribuinte acima identificado declara que as informações prestadas são a expressão da verdade.