Publicado no DOE - ES em 28 out 2022
Define a tabela de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2023.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e as informações constantes no processo nº 2022-7166S;
Decreta:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2023, é o constante do Anexo único que integra este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo único para o vencimento da cota única, terá redução de quinze por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2023, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de outubro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5231-R DE 17/11/2022):
ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2023
| FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESC OU 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | 4ª COTA | 5ª COTA | 6ª COTA |
| 1 - 2 | 24.04.2023 | 24.05.2023 | 26.06.2023 | 26.07.2023 | 28.08.2023 | 28.09.2023 |
| 3 - 4 | 25.04.2023 | 25.05.2023 | 27.06.2023 | 27.07.2023 | 29.08.2023 | 29.09.2023 |
| 5 - 6 | 26.04.2023 | 26.05.2023 | 28.06.2023 | 28.07.2023 | 30.08.2023 | 02.10.2023 |
| 7 - 8 | 27.04.2023 | 29.05.2023 | 29.06.2023 | 31.07.2023 | 31.08.2023 | 03.10.2023 |
| 9 - 0 | 28.04.2023 | 30.05.2023 | 30.06.2023 | 01.08.2023 | 01.09.2023 | 04.10.2023 |