Decreto Nº 5224-R DE 27/10/2022


 Publicado no DOE - ES em 28 out 2022


Define a tabela de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2023.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e as informações constantes no processo nº 2022-7166S;

Decreta:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2023, é o constante do Anexo único que integra este Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo único para o vencimento da cota única, terá redução de quinze por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2023, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de outubro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5231-R DE 17/11/2022):

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2023

FINAL DE PLACA COTA ÚNICA C/DESC OU 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA 5ª COTA 6ª COTA
1 - 2 24.04.2023 24.05.2023 26.06.2023 26.07.2023 28.08.2023 28.09.2023
3 - 4 25.04.2023 25.05.2023 27.06.2023 27.07.2023 29.08.2023 29.09.2023
5 - 6 26.04.2023 26.05.2023 28.06.2023 28.07.2023 30.08.2023 02.10.2023
7 - 8 27.04.2023 29.05.2023 29.06.2023 31.07.2023 31.08.2023 03.10.2023
9 - 0 28.04.2023 30.05.2023 30.06.2023 01.08.2023 01.09.2023 04.10.2023