Decreto Nº 42967 DE 25/10/2022


 Publicado no DOE - PB em 26 out 2022


Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pela Constituição Estadual do Estado da Paraíba em seu art. 86, IV e demais consectários legais, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado da Paraíba.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos do Estado decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata este Decreto.

§ 3º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para o Estado, tais como convênios e contratos de repasse, deverão ser observados os procedimentos para realização de pesquisa de preço previstos nas normas do ente federal concedente.

Art. 2º A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:

I - definir previamente o valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado;

II - aferir a vantajosidade econômica das adesões à Ata de Registro de Preço - ARP de outro órgão ou entidade, estadual ou federal, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, quando das utilizações de atas próprias; e,

III - aferir, quando necessário, a vantajosidade econômica das prorrogações contratuais.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

III - Preço máximo: é o valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

IV - média aritmética: resultado da soma dos preços pesquisados dividida pelo número de preços incluídos no cálculo;

V - média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços excessivamente elevados e inexequíveis;

VI - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, observado que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central; quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;

VII - desvio padrão (DP): é a medida de dispersão que leva em consideração a totalidade dos preços pesquisados, baseando-se nos desvios em torno da média, calculada a partir da raiz quadrada da variância amostral , sendo esta variação obtida a partir da aplicação da seguinte fórmula:

Obs.: "x1, x2, x3, x4..... xn" correspondem aos preços pesquisados; "y" corresponde à média desses preços; e "n" corresponde ao número de pesquisas.

VIII - máximo desvio: é o valor limite de preço acima da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço estimado, obtido por meio da soma da média dos valores pesquisados com o valor do desvio padrão;

IX - mínimo desvio: é o valor limite de preço abaixo da média daqueles pesquisados que se considera aceitável para integrar o cálculo da média ou da mediana para formação do preço estimado, obtido por meio da média dos valores pesquisados subtraído o valor do desvio padrão;

X - preço excessivamente elevado: é o preço pesquisado que ultrapassa o máximo desvio;

XI - preço inexequível: é o preço pesquisado que está abaixo do mínimo desvio; e

XII - coeficiente de variação (CV): é uma forma de expressar, em porcentagem, a variabilidade dos dados em relação à média, calculada mediante a divisão do desvio padrão (DP) pela média de preços pesquisados (y) e posterior multiplicação do resultado por 100 (cem), observado que:

a) quanto menor o CV, mais homogêneo é o conjunto de dados;

b) o CV é representado pela seguinte fórmula:

(CV) = DP x 100
y  

CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4º A pesquisa de preços será materializada em documento que contenha, no mínimo:

I - descrição do objeto, quantidade e unidade de medida;

II - identificação e assinatura do agente responsável pela pesquisa ou equipe de planejamento da contratação;

III - data de elaboração do documento;

IV - caracterização das fontes consultadas;

V - série de preços coletados;

VI - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;

VII - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;

VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V do art. 6º.

Art. 5º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos, locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No caso de previsão de matriz de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida em normativo do órgão competente do Poder Executivo Estadual ou, na ausência ou omissão deste, nos Cadernos de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros que os substituam, considerando-se os mais atualizados, e devida inclusão dos critérios de definição da taxa de risco na justificativa da metodologia utilizada.

§ 2º Na ausência do objeto na fonte de pesquisa citada no § 1º deste artigo ou na ausência de normativo estadual próprio, a matriz de risco não será considerada no cálculo da formação do preço estimado.

§ 3º Na incidência dos fatores elencados no caput e no § 1º do art. 5º deste Decreto, individualmente ou em conjunto, fica caracterizado o preço máximo a ser admitido pela administração, cuja definição deve aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

Art. 6º A pesquisa de preços para determinação do preço estimado em processo licitatório para contratação de bens e serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública Estadual, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - contratações similares, feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

V - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de oficio ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VI - pesquisa na base estadual de notas fiscais eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de divulgação do edital, nas aquisições de bens, conforme disposto neste decreto; ou

VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º A pesquisa na base de notas fiscais eletrônicas do Estado da Paraíba, parâmetro a que se refere o inciso VI, terá preferência sobre a base de outros Estados e a base nacional.

§ 3º O parâmetro a que se refere o inciso VI poderá preferencialmente ser utilizado mediante consulta à plataforma "Preço de Referência", disponível no endereço eletrônico https://precodereferencia.tce.pb.gov.br, comprovada através do "Certificado de Cotação de Preços";

§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V do art. 6º deste Decreto, deverá ser observado o seguinte:

I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - deverão ser obtidas propostas formais que contenham, no mínimo:

a) descrição do objeto, o valor unitário e o valor total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - deverão ser informadas aos fornecedores as características da contratação contidas no art. 5º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e,

IV - deverá haver registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação dos fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso V do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 6º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.

Art. 7º Serão utilizados como métodos para a obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, cuja escolha deverá ser justificada, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros elencados no art. 6º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento a que se refere o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para a desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo correspondente.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação do orçamento estimado com a utilização de menos de 03 (três) preços, desde que haja justificativa nos autos pelo agente responsável e aprovação pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 6º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

§ 7º Nos casos em que a pesquisa de preços for composta apenas por preços pesquisados diretamente com fornecedores, nos termos do inciso V do art. 6º, deverá ser adotado, para definição do preço estimado, o método do menor dos valores obtidos, desconsiderados os valores inexequíveis e inconsistentes.

CAPÍTULO III - REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 8º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo primeiro, poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

§ 5º No procedimento do § 3º, quando não for possível obter no mínimo 03 (três) cotações, tal ocorrência deverá ser devidamente justificada e comprovada nos autos do processo da contratação correspondente.

Art. 9º Nas contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizadas como preço estimado.

Art. 10. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplicar-se-á o disposto em normativo específico do órgão competente do Poder Executivo Estadual, ou, na ausência deste, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste decreto.

§ 1º A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é dispensada à realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de repactuação dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.

§ 2º Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Administração-SEAD deverá preparar manuais, roteiros, padronização de documentos e treinamentos com o objetivo de dar aplicação a este Decreto e orientar no procedimento de pesquisa de preços.

Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, a SEAD poderá editar normativos que tratem de procedimentos de estimativas de preços de categorias específicas de contratações, quando isso se fizer necessário.

Art. 13. Aplicar-se-ão as disposições deste decreto aos processos de dispensa e inexigibilidade fundamentados na Lei nº 14.133/2021 , cujos procedimentos de pesquisa de preços não estejam concluídos até a data de divulgação deste decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de outubro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador