ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – NOTA FISCAL – OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE IN NATURA – Com a publicação do Decreto nº 46.701/2014, os voluntários à emissão da NF-e, modelo 55, passaram a ter o mesmo tratamento dos obrigados à emissão da NF-e, não podendo, portanto, serem emissores de nota fiscal modelo 1, excetuados os casos tipificados no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a criação de bovinos para leite (CNAE 0151-2/02).
Informa que tem dúvida na aplicação da legislação tributária, em especial no que se refere à possibilidade de emissão de nota fiscal física, no modelo 1 e 1-A, mesmo após o credenciamento voluntário da empresa para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, considerando a hipótese trazida pela cláusula primeira, § 2º, inciso V, do Protocolo ICMS 42/2009.
Relata que, para o desenvolvimento dessas atividades, concentra parte substancial de suas operações no estado de Minas Gerais, onde está localizada sua filial, no município de Pouso Alegre.
Destaca que as operações de venda do leite produzido pela Consulente para o seu principal cliente no estado de Minas Gerais eram realizadas através do seguinte processo: o cliente realiza a coleta do leite in natura no estabelecimento da Consulente e de outros produtores rurais da região, por meio de transporte credenciado; ao final de cada mês, o destinatário do leite emitia a NF-e de entrada para cada produtor rural remetente; após receber a nota fiscal de seu cliente, a Consulente emitia Nota Fiscal modelo 1-A, e realizava seu registro nos respectivos livros fiscal/contábil.
Salienta que, buscando padronizar e modernizar os seus processos, optou pelo credenciamento voluntário para emissão da NF-e e, como regra geral, após o credenciamento, todas as suas operações devem ser registradas por meio da NF-e, ficando vedado a emissão de outro documento fiscal.
Observa que procura esclarecer se nesses casos que envolvem a coleta de leite cru pelo seu destinatário, estaria permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1-A, para que possa continuar com o mesmo processo realizado antes do seu credenciamento pela emissão voluntária da NF-e.
Confirma que não realiza nenhuma operação que obrigue a emissão de NF-e, conforme cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, firmado por diversos estados, incluindo Minas Gerais.
Ressalta que, mesmo sem a necessidade de atender à obrigação expressa pelo protocolo, a Consulente optou pelo credenciamento voluntário para emissão da NF-e, e como regra geral compreende que todas as suas operações, em teoria, deveriam ser registradas por meio desse documento eletrônico, ficando vedada a emissão de outro documento fiscal. É o que se verifica no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “c”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, que trata dos documentos e livros fiscais.
Entende que o processo descrito acima se enquadra no regime especial de tributação, que dispensa a emissão de nota fiscal que acompanha o transporte da mercadoria, uma vez que a coleta é realizada por transporte credenciado pelo destinatário do produto, conforme se verifica no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Sustenta que esses casos de operação de coleta que dispensam a emissão de documento fiscal pelo remetente serão enquadrados no descritivo trazido na cláusula primeira, § 2º, inciso V, do Protocolo ICMS 42/2009, que afasta a obrigatoriedade da emissão da NF-e.
Defende que suas operações de venda de leite cru, realizadas por meio de coleta ao destinatário localizado dentro do Estado, correspondem à hipótese de exceção da obrigatoriedade de emissão de NF-e, citada pelo Protocolo ICMS 42/2009, cláusula primeira, § 2º, inciso V, uma vez que na operação de coleta de leite cru realizada por seu principal cliente, dentro do estado de Minas Gerais, há a dispensa de emissão de nota fiscal para transporte, conforme art. 490 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário é feita por meio de emissão de NF-e.
No que diz respeito a esse mesmo tema, afirma que a SEF/MG já apresentou sua orientação em resposta à Consulta de Contribuinte nº 285/2010, tendo como base os seguintes argumentos:
O inciso V do § 2º da mesma cláusula primeira determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Assim, tratando-se de operação interna, a Consulente, para acobertar o transporte das carcaças até seu estabelecimento, poderá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, caso seu cliente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.
Aduz que ao buscar esclarecimentos publicados no portal da SEF/MG (http://hom.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=IQumpQooIp4=) no que diz respeito à obrigatoriedade da NF-e, encontrou a seguinte pergunta e respectiva resposta que se aplica ao caso em questão:
A empresa que se torna voluntária à emissão de NF-e pode emitir nota fiscal em papel, modelo 1 e 1-A, enquanto não enquadrada na obrigatoriedade ou deve emitir NF-e em todas as suas operações?
A empresa voluntariamente emissora de NF-e deverá, preferencialmente, emitir o documento fiscal eletrônico em substituição às notas fiscais em papel modelo 1 e 1-A.
Existem unidades da Federação que a empresa poderá continuar emitindo essas notas fiscais em papel, e a substituição completa pela NF-e só ocorrerá no momento em que a empresa se enquadrar em alguma obrigatoriedade, enquanto em outras uma vez que a empresa tenha sido credenciada como emitente de NF-e, não mais poderá emitir a nota modelo 1 ou 1-A.
Infere que em comunicado da própria SEF/MG, disponível no endereço eletrônico: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas/, os voluntários da NF-e não poderão ser emissores de Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, exceto nos casos tipificados no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
Conclui que, sendo a Consulente optante pela emissão voluntária das NF-e, entende que lhe seria permitida a emissão das notas físicas no modelo 1-A para as operações de venda do leite para o seu principal destinatário no estado de Minas Gerais, uma vez que se trata de hipótese em que não se aplica a obrigatoriedade da emissão de NF-e, segundo o Protocolo ICMS 42/2009.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Estaria correto o entendimento de que as operações envolvendo coleta de leite cru pelo destinatário da Consulente se enquadram na hipótese de exceção da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme cláusula primeira, § 2º, inciso V, do Protocolo ICMS 42/2009?
2 – Estaria correto o entendimento de que poderá emitir nota fiscal modelo 1-A nos casos que envolvam coleta de leite cru, realizada pelo destinatário, mesmo que a efetiva entrada seja registrada por meio de NF-e emitida pelo destinatário?
RESPOSTA:
1 e 2 – Nos termos do art. 490 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.
Cabe salientar que o referido dispositivo alcança tanto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física quanto o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tal produtor emitirá nota fiscal global relativa à saída de leite até o dia 15 do mês subsequente às operações, com base nas informações prestadas pelo adquirente, nos termos do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
No caso de opção voluntária à emissão da NF-e, modelo 55, cabe salientar que, conforme o link http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas, apresentado no sítio eletrônico da SEF/MG, com a publicação do Decreto nº 46.701/2014, os voluntários à emissão da NF-e, modelo 55, passaram a ter o mesmo tratamento dos obrigados à emissão da NF-e, não podendo, portanto, serem emissores de NF modelo 1, excetuados os casos tipificados no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
Uma das hipóteses tipificadas no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009 corresponde ao seu inciso V, pelo qual nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor não se aplica.
Sendo este o caso da Consulente, as referidas notas globais de que trata o mencionado art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 podem ser emitidas no modelo 1-A ainda que a Consulente exerça a opção em relação à emissão da NF-e, modelo 55.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação