ICMS – CONTRIBUINTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ARMAZÉM-GERAL – O armazém-geral caracteriza-se como contribuinte do ICMS, uma vez que realiza operação de circulação de mercadoria tida como fato gerador do imposto, conforme previsto no inciso I do art. 1º c/c caput do art. 55, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Informa que é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CNPJ 26.461.699/0225-83) e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e como atividade secundária a administração pública em geral (CNAE 8411-6/00) e que a Conab/Armazém Geral, CNPJ 26.461.699/0120-06 tem como atividade principal a de armazenamento (CNAE 5211/01).
Esclarece que a situação fática se refere à operação envolvendo pessoa jurídica e produtor rural e relata que adota os seguintes procedimentos nas operações de compra de milho em grãos:
- 1ª nota fiscal: o vendedor/MT emite para o armazém da Conab (CNPJ 26.461.699/0120-06) nota fiscal a título de remessa de mercadoria para depósito, com destaque de ICMS de 12%, conforme inciso I do art. 62 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com CFOP 6.905: remessa para depósito armazém-geral;
- 2ª nota fiscal: o vendedor/MT emite para a compradora do produto (CONAB/PGPM, CNPJ 26.461.699/0225-83) nota fiscal de venda (transferência jurídica), sem destaque de ICMS (art. 38 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), CFOP 6.102: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, operação esta registrada no CFOP 2.102: compra para comercialização (art. 38 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).
- 3ª nota fiscal: o armazém da Conab (CNPJ 26.461.699/0120-06) emite para o vendedor, localizado no estado de Mato Grosso, nota fiscal a título de retorno simbólico de mercadorias depositadas, sem destaque de ICMS (conforme item 1 do § 1º do art. 38 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, bem como item “b” do inciso II do art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002). Esta operação é registrada no CFOP 6.907: retorno simbólico mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral;
- 4ª nota fiscal: o armazém da Conab (CNPJ 26.461.699/0120-06) emite para a compradora do produto (Conab/PGPM, CNPJ 26.461.699/0225-83) nota fiscal a título de transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros com destaque de ICMS (conforme item 2 do § 1º do art. 38 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, bem como itens “b” e “c” do inciso III do art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002). O armazém registra a operação no CFOP 5.949: outra saída - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros. A compradora Conab/PGPM (CNPJ 26.461.699/0225-83) registra a operação no CFOP 1.601: recebimento, por transferência, de crédito de ICMS;
- 5ª nota fiscal: a Compradora Conab/PGPM (26.461.699/0225-83) emite para o armazém da Conab (CNPJ 26.461.699/0120-06) nota fiscal, a título de remessa simbólica de mercadoria depositada, sem destaque de ICMS (conforme § 4º do art. 38 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na emissão da 4ª nota fiscal, aplica-se a alíquota de 12% ou de 18%?
2 – Em sendo aplicada a alíquota de 18%, o recolhimento da diferença de 6% competiria ao Armazém Geral/Conab – CNPJ 26.461.699/0120-06 ou à compradora Conab/PGPM – CNPJ 26.461.699/0225-83?
3 – O art. 85, inciso IV, alínea “l” do RICMS/2002 é aplicado para o armazém-geral nas operações interestaduais de retorno de mercadoria depositada, mesmo sendo o armazém-geral um prestador de serviço?
RESPOSTA:
Preliminarmente, observa-se que, conforme normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, o armazém-geral é espécie do gênero depósito e deve, para o exercício regular de sua atividade, estar matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Cumpre salientar que o armazém-geral é contribuinte do ICMS, uma vez que realiza operação de circulação de mercadoria tida como fato gerador do imposto, conforme previsto no inciso I do art. 1º c/c caput do art. 55, ambos do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 181/2017.
Depreende-se da exposição que o estabelecimento CONAB/PGPM, CNPJ 26.461.699/0225-83 adquire milho em grãos do Mato Grosso e o manda depositar em armazém-geral da própria CONAB (CNPJ 26.461.699/0120-06). Nessa hipótese, o depositante é o estabelecimento da CONAB adquirente do milho em grãos, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 33 do Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970 e nos arts. 60 e 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Cabe ressaltar, ainda, que nos termos do inciso III do art. 58 do RICMS/2002, o depósito fechado é o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias. Assim, se o estabelecimento CONAB (CNPJ 26.461.699/0120-06) armazenar apenas mercadorias da própria CONAB, as regras a seguir são as previstas para o depósito fechado, conforme art. 71 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 – Cumpre esclarecer que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém-geral encontra-se disciplinado nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Conforme apontado na preliminar, deve ser observado o disposto nos arts. 60 e 61 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nos seguintes termos:
Art. 60 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - do imposto, se devido;
II - o armazém-geral deverá:
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;
b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 61 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;
a)
b)
III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor;
b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “e” do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 54 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão;
VI - o armazém-geral deverá consignar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo;
VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Desse modo, o armazém-geral ou o depósito fechado (art. 71 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), conforme o caso, não deverá emitir qualquer nota fiscal na operação, devendo o crédito do imposto ser destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor da Consulente localizado no Mato Grosso, tendo como destinatário o estabelecimento adquirente, no caso, a CONAB/PGPM, CNPJ 26.461.699/0225-83.
2 – Prejudicada.
3 – Na hipótese da Consulente promover saída interestadual de milho depositado em armazém-geral ou depósito fechado, conforme o caso, localizado em Minas Gerais, deverá ser observado o disposto, respectivamente, nos arts. 56 ou 70, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento do imposto, o disposto na alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.
Por oportuno, cumpre esclarecer que, caso não tenha adotado o entendimento exposto nesta Consulta, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício