Publicado no DOE - AP em 13 out 2022
Dispõe sobre o reconhecimento dos portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Amapá e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2889 DE 12/09/2023):
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Estado do Amapá, aos portadores de fibromialgia os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, nos termos do DECRETO Nº 6.949 , DE 25 DE AGOSTO DE 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e em consonância com a legislação estadual vigente.
Art. 2º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004, sob o código CID 10 M79.7, serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que podem comprometer sua vida digna e saudável, sua convivência em sociedade e, consequentemente, que exerça atividades laborais em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador