Publicado no DOE - BA em 1 out 2022
Aprova os novos valores da tabela tarifária de gás dos Serviços de movimentação de Gás - TMOV para os serviços locais de gás canalizado para o segmento industrial - subsegmento matéria-prima fertilizantes.
A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no art.7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de Agosto de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I e IV da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, de acordo com o constante do Processo Administrativo AGERBA Nº 081.2159.2022.0004849-17 por deliberação consignada no item 16 da ATA Nº 31/2022 de 30 de setembro de 2022.
Considerando que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2º da Constituição Federal e com o art. 11, § 2º da Constituição Estadual;
Considerando a Lei Estadual nº 5.555/1989, que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Estado da Bahia - BAHIAGÁS, o Decreto Estadual nº 4.401/1991, que dispõe sobre a concessão à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, do direito de exploração, com exclusividade, dos serviços de gás canalizado no Estado e a Lei Estadual nº 13.813/2017, que reestrutura a distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia e autoriza a criação de sociedades de economia mista;
Considerando as competências da AGERBA de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado na Bahia;
Considerando o disposto no Capítulo VI - Da distribuição e comercialização do Gás Natural, da Lei Federal nº 11.909/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.382/2010 , que "dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de Gás Natural de que trata o art. 177 da Constituição Federal , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de Gás Natural", que previu o Consumidor Livre, o Autoimportador e o Autoprodutor;
Considerando o disposto na Resolução nº 16 de 24 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que estabelece diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural;
Considerando a necessidade viabilizar o atendimento ao Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor na Bahia;
Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência, e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações;
Considerando o disposto no Contrato de Concessão com a Concessionária;
Considerando o disposto na resolução 14, de 28 de abril de 2021, que trata sobre a regulamentação da modalidade de serviços de distribuição de gás, intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado (SMGC);
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em 9,13%, o reajuste das Tarifas do Serviço de Movimentação de Gás (TMOV) para o Segmento Industrial - Subsegmento - Matéria-Prima Fertilizantes.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Diretoria em Regime de Colegiado, em 30 de setembro de 2022
Carlos Henrique de Azevedo Martins
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
Valores para Venda à Vista
VIGÊNCIA: A partir de 1º outubro de 2022
| Segmentos/Subsegmentos | Faixas de Consumo | Tarifa | |
| Segmento Industrial - Subsegmento Matéria-Prima Fertilizantes (TMOV) | faixas de consumo diária m³ | R$/m³ (S/Tributos) | |
| 1 | 15 | 1,6088 | |
| 16 | 50 | 0,5285 | |
| 51 | 150 | 0,4371 | |
| 151 | 500 | 0,3622 | |
| 501 | 1.000 | 0,3601 | |
| 1.001 | 6.000 | 0,3236 | |
| 6.001 | 12.000 | 0,2993 | |
| 12.001 | 20.000 | 0,2637 | |
| 20.001 | 35.000 | 0,2393 | |
| 35.001 | 60.000 | 0,2176 | |
| 60.001 | 1.000.000 | 0,0069 | |
| acima de | 1.000.001 | 0,0214 | |
* Gás nas condições de referência: Pressão de 1,033 kgf/cm2, temp. 20ºC e PCS 9.400 Kcal/m3
*Conforme artigo 41 da Resolução AGERBA Nº 14 de 28.04.2021: "Às Tarifas do Serviço de Movimentação a serem pagas pelos Usuários deverão ser acrescidas dos tributos incidentes sobre o Serviço de Movimentação, nos termos da lei".
*A aplicação da Tarifa é feita em "cascata", ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.
*Esta tabela é ilustrativa e não será impressa na nota fiscal.
*Faturamento Mensal por média diária.