Decreto nº 88.341 de 30/05/1983


 Publicado no DOU em 1 jun 1983


Inclui o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, decreta:

Art. 1º Fica incluído dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Geraldo A. Nogueira Miné. "